TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
217 acórdão n.º 274/12 « s) A Portaria 80/2006 viola o estabelecido na Lei n.º 13/95 de 5-5 que autoriza o governo a rever o regime social do ilícito de mera ordenação social. t) Autorização que impõe o reforço das garantias dos arguidos perante o exercício do poder sancionatório ( artigo 2) uma das quais é o princípio da legalidade (artigo 29 da CRP), do qual o artigo 2 do Decreto-Lei 433/82 é corolário.» Ora, conforme resulta da passagem transcrita, o fundamento da ilegalidade normativa que a recorrente pretende ver sindicada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nas alíneas c) a f ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelo que o Tribunal Constitucional não tem competência para conhecer do recurso nesta parte, sem prejuízo de, com base em alguns dos fundamentos invocados, poder ser apreciada, como a seguir se fará, a inconstitucionalidade orgânica da Portaria n.º 80/2006, de 23 de janeiro. 2. Do mérito do recurso A recorrente invocou a inconstitucionalidade orgânica da Portaria n.º 80/2006, de 23 de janeiro, ale- gando que esta criou uma nova contraordenação, desobedecendo aos preceitos previstos nos artigos 165.º, n.º 1, alínea d) , e artigo 198.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa (CRP). Invocou ainda a recorrente a inconstitucionalidade material da referida portaria, sustentando que a mesma, ao criar a obrigatoriedade de monitorização em contínuo, independentemente do volume mássico, quando o combustível utilizado é o coque de petróleo, viola o princípio da universalidade, previsto no artigo 12. º, n.º 2, da Constituição, no tratamento e abrangência de todas as empresas, o princípio da livre concor- rência e acesso igual de todas as empresas no mercado, estabelecido no artigo 81.º, alínea f ) , da Constituição, ao criar regras diferentes para situações iguais interferindo ao nível da concorrência empresarial, e o artigo 86. º da Constituição, pois, ao criar desigualdades de tratamento, obsta ao incentivo e mesmo à eficaz fisca- lização das empresas. 2.1. Da inconstitucionalidade orgânica Segundo a recorrente, a Portaria n.º 80/2006, de 23 de janeiro, estabeleceu uma nova contraordenação, desobedecendo aos preceitos previstos nos artigos 165.º, n.º 1, alínea d) , e 198.º, n.º 1, alínea b) , da Consti- tuição. Concretizando, alega a recorrente que o Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, estabelece no seu artigo 20. º que estão sujeitas à monitorização em contínuo as emissões superiores aos limites mássicos máximos, remetendo para as portarias previstas no artigo 17.º, n.º 1, a fixação desses mesmos limites. Contudo, sustenta a recorrente, que a Portaria n.º 80/2006, de 23 de janeiro, para além de fixar os limiares mássicos mínimos e máximos das emissões, criou um novo elemento do tipo para a contraordena- ção prevista no artigo 20.º e na alínea f ) do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, criando deste modo uma nova contraordenação, uma vez que o referido Decreto-Lei não fixa o caráter obri- gatório para a medição em contínuo nos estabelecimentos que utilizam coque de petróleo, nem estabelece qualquer sanção específica para essa factualidade. Assim, continua a recorrente, sendo da competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre o regime dos atos ilícitos de mera ordenação social e respetivos pressupostos [cfr. artigo 165.º, n.º 1, alínea d) , da Constituição], a Portaria n.º 80/2006, de 23 de janeiro, ao fixar a obrigato riedade de monitorização em contínuo, quando utilizado o combustível coque de petróleo, determinando o sancionamento do seu incumprimento, ultrapassou a competência do Governo para criar e alterar as normas e os pressupostos de aplicação de uma contraordenação. Conclui, por isso, que foi criado um ilícito de mera ordenação social por portaria, sem competência por parte do órgão emitente, uma vez que desacompanhado da respetiva autorização legislativa, o que constitui
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