TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

217 acórdão n.º 274/12 « s) A Portaria 80/2006 viola o estabelecido na Lei n.º 13/95 de 5-5 que autoriza o governo a rever o regime social do ilícito de mera ordenação social. t) Autorização que impõe o reforço das garantias dos arguidos perante o exercício do poder sancionatório ( artigo 2) uma das quais é o princípio da legalidade (artigo 29 da CRP), do qual o artigo 2 do Decreto-Lei 433/82 é corolário.» Ora, conforme resulta da passagem transcrita, o fundamento da ilegali­dade normativa que a recorrente pretende ver sindicada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nas alíneas c) a f ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelo que o Tribunal Constitucional não tem competência para conhecer do recurso nesta parte, sem prejuízo de, com base em alguns dos fundamentos invo­cados, poder ser apreciada, como a seguir se fará, a inconstitucionalidade orgânica da Portaria n.º 80/2006, de 23 de janeiro. 2. Do mérito do recurso A recorrente invocou a inconstitucionalidade orgânica da Portaria n.º 80/2006, de 23 de janeiro, ale- gando que esta criou uma nova contraordenação, desobedecendo aos preceitos previstos nos artigos 165.º, n.º 1, alínea d) , e artigo 198.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa (CRP). Invocou ainda a recorrente a inconstitucionalidade material da referida portaria, sustentando que a mesma, ao criar a obrigatoriedade de monitorização em contínuo, independentemente do volume mássico, quando o combustível utili­zado é o coque de petróleo, viola o princípio da universalidade, previsto no artigo 12. º, n.º 2, da Constituição, no tratamento e abrangência de todas as empresas, o princípio da livre concor- rência e acesso igual de todas as empresas no mercado, estabelecido no artigo 81.º, alínea f ) , da Constituição, ao criar regras diferentes para situações iguais interferindo ao nível da concorrência empresarial, e o artigo 86. º da Constituição, pois, ao criar desigualdades de tratamento, obsta ao incentivo e mesmo à eficaz fisca- lização das empresas. 2.1. Da inconstitucionalidade orgânica Segundo a recorrente, a Portaria n.º 80/2006, de 23 de janeiro, estabe­leceu uma nova contraordenação, desobedecendo aos preceitos previstos nos arti­gos 165.º, n.º 1, alínea d) , e 198.º, n.º 1, alínea b) , da Consti- tuição. Concretizando, alega a recorrente que o Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, estabelece no seu artigo 20. º que estão sujeitas à monitorização em contí­nuo as emissões superiores aos limites mássicos máximos, remetendo para as portarias previstas no artigo 17.º, n.º 1, a fixação desses mesmos limites. Contudo, sustenta a recorrente, que a Portaria n.º 80/2006, de 23 de janeiro, para além de fixar os limiares mássicos mínimos e máximos das emissões, criou um novo elemento do tipo para a contraordena- ção prevista no artigo 20.º e na alínea f ) do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, criando deste modo uma nova contraordenação, uma vez que o referido Decreto-Lei não fixa o caráter obri- gatório para a medição em contínuo nos estabelecimen­tos que utilizam coque de petróleo, nem estabelece qualquer sanção específica para essa factualidade. Assim, continua a recorrente, sendo da competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre o regime dos atos ilícitos de mera ordenação social e respetivos pressupostos [cfr. artigo 165.º, n.º 1, alínea d) , da Constituição], a Portaria n.º 80/2006, de 23 de janeiro, ao fixar a obrigato­ riedade de monitorização em contínuo, quando utilizado o combustível coque de petróleo, determinando o sancionamento do seu incumprimento, ultrapassou a competência do Governo para criar e alterar as normas e os pressupostos de apli­cação de uma contraordenação. Conclui, por isso, que foi criado um ilícito de mera ordenação social por portaria, sem competência por parte do órgão emitente, uma vez que desacompa­nhado da respetiva autorização legislativa, o que constitui

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