TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

216 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II – Fundamentação 1. Do não conhecimento do recurso na parte respeitante à ques­tão da ilegalidade da Portaria n.º 80/2006, de 23 de janeiro As hipóteses em que, no sistema português de fiscalização de constitu­cionali­dade, está cometida ao Tribunal Constitucional a competência para aprecia­ção de determinadas e específicas ilegalidades “qualifica- das”, reportadas a normas necessariamente constantes de determinados diplomas, encontram-se tipificadas nas alíneas c), d), e) e f ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Tais situações integram a figura da “inconstitucionalidade indireta”, decorrente de certas normas não se conformarem com a hierarquia das fontes normativas delineada pela própria Constituição. Atribui-se, assim, ao Tribunal Constitucional, um específico e particular controlo da legalidade normativa nos casos em que esta se conexiona com a garantia da legalidade (constitucionalmente) reforçada [alínea c) ] ou com a tutela da autonomia regional e respetivos limites [alíneas d) e e) ]. Assim, e face à enumeração taxativa constante deste preceito, está subtraída ao Tribunal Constitucional a competência para apreciar e sindicar, no âmbito da fiscalização concreta, outros possíveis fundamentos de ilegalidade nor­mativa (os quais competem, nos termos gerais, às diferentes ordens jurisdicionais). A recorrente alega que foi condenada pela prática de uma contraorde­nação que não existe no ordena- mento jurídico, uma vez que o Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, não estabelece nenhuma contraorde- nação para a situação em que não existe a medição, em contínuo, nos estabelecimentos que utilizam coque de petróleo, mas sim uma contraordenação para aqueles que não realizam a medição em contínuo quando ultrapassados os limites mássicos máximos estabele­cidos na Portaria n.º 80/2006, de 23 de janeiro. Sustenta, por isso, que esta porta­ria viola o estabelecido na Lei n.º 13/95, de 5 de maio, que autoriza o governo a rever o regime do ilícito de mera ordenação social. Conclui que a ilegalidade da referida Portaria deve ser apreciada nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea f ) , e n.º 2, da LTC. Segundo este preceito, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o pro­cesso com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do aludido artigo. Ou seja, o recurso ao abrigo desta alínea f ) pressupõe a aplicação de norma cuja ilegalidade tenha sido suscitada com um dos seguintes fundamentos: – aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado [alínea c) ]; – aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade, por viola- ção do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República [alínea d) ]; ­– aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com funda­mento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma [alínea e) ]. No caso dos autos, no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Coimbra, a recorrente não suscitou, de forma clara, expressa e precisa, a ilega­lidade de qualquer norma, com qualquer dos citados fun- damentos. No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucio­nal, a recorrente refere que pre- tende a apreciação da ilegalidade da Portaria n.º 80/2006, de 23 de janeiro, porque esta “estabeleceu uma nova contraordenação desobedecendo ao princípio da legalidade previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 433/82 e ao disposto nos artigo 165.º, n.º 1, alínea d), e artigo 198.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa”. E, nas suas alegações de recurso, a recorrente sustenta nas respetivas conclusões que:

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