TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
215 acórdão n.º 274/12 5. A referida exceção não contende com os princípios da igualdade e da universalidade, na medida em que o legislador ao fixar regras específicas para situações de utilização de um determinado tipo de combustível não limita a escolha das empresas quanto ao tipo de combustível a utilizar na respetiva atividade produtiva. 6. A Portaria não criou nenhum ilícito de mera ordenação social. Na verdade, apenas se limitou a estabelecer os valores dos limiares de emissões poluentes. Limites dos quais decorre o regime material ao qual ficam obrigados os operadores, consoante sejam abrangidos pelo artigo 19.º ou 20.º do Decreto lei n.º 78/2004 7. O facto de se fixar a monitorização em continuo como obrigatória mais não é do que uma exceção à defini- ção dos limites mássicos, não constituindo um novo ilícito. Continua a integrar o conceito de limites mássicos que, na situação do SO 2 proveniente do coque de petróleo tem de ser monitorizado em continuo, independentemente desses valores. 8. A apresentação gráfica da norma através do recurso a um asterisco é irrelevante quanto ao sentido e conteúdo da mesma. 9. Improcede o pedido de declaração de inconstitucionalidade por violação dos princípios constitucionais. 10. Uma vez que o diploma habilitante é um Decreto-lei do Governo emitido no uso de poder legislativo, o Tribunal não deve conhecer do pedido de declaração de inconstitucionalidade ao abrigo da alínea f ) do artigo 70 da LOFPTC. Termos em que decidindo da forma supra exposta Vossas Excelências, Colendos Conselheiros, decidirão como é de Justiça!» O Ministério Público contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: «[…] 1. º Porque não era enquadrável em nenhuma das alíneas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – única ilegalidade para cujo conhecimento o Tribunal Constitucional é competente –, não se deve conhecer do pedido de ilegalidade da Portaria n.º 90/2006, de 23 de janeiro. 2. º Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 20.º, n.º 1, 2 e 3 e 34.º, n.º 2, alínea f ) e 3 do Decreto- - Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, na redação do Decreto-Lei n.º 126/2006, de 3 de julho constitui contraordenação punível, no caso de negligência, com coima de € 250 a € 22 400, a não monitorização em contínuo das emissões poluentes, quando tal monitorização é obrigatória. 3. º Tendo o Decreto-Lei n.º 78/2004, sido emitido pelo Governo no uso da sua competência legislativa própria [ artigo 198.º, n.º 1, alínea a) da Constituição], mas mostrando-se respeitador do Regime Geral de Contraordena- ções (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro), aquelas normas não são organicamente inconstitucionais [artigo 165. º, n.º 1, alínea d) , da Constituição]. 4. º O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 78/2004 ao remeter para a portaria a fixação do limiar mássico máximo a partir do qual a monitorização em contínuo é obrigatória, não viola o princípio da legalidade. 5. º A Portaria n.º 80/2006 (Tabela n.º 1, do Anexo) é perfeitamente clara – sendo indiferente que tal dis- posição conste de um asterisco – quando dispõe que para as instalações que consomem coque de petróleo como combustível, a monitorização em contínuo é de caráter obrigatório, independentemente do caudal mássico. 6. º Atendendo aos objetivos visados pelo legislador ao editar o Decreto-Lei n.º 78/2004 e gozando ele de uma ampla liberdade de conformação, a maior exigência para aqueles agentes que utilizam coque de petróleo nas insta- lações, não se traduz numa opção arbitrária e desprovida de fundamento material bastante, não sendo violadora do princípio da igualdade e da livre concorrência. 7. º Assim, não sendo inconstitucional a Portaria, na parte referida, deve negar-se provimento ao recurso.»
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