TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

214 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL o) Pelo que o asterisco primeiro previsto na Portaria 80/2006 deve ser decla­rado inconstitucional, não podendo as normas que preveem a monitorização em contínuo para a combustão de coque de petróleo serem aplicadas. Da não apreciação da ilegalidade da Portaria 80/2006. p) A recorrente está a ser condenada pela prática de uma contraordenação inexistente no ordenamento jurídico. q) O Decreto-Lei 78/2004 não estabelece uma contraordenação para a situação em que não existe a medição em contínuo nos estabelecimentos que utilizam coque de petróleo, mas sim uma contraordenação para aqueles que não realizam a medição em contínuo quando ultrapassados os limites mássicos máximos esta- belecidos na Portaria 80/2006. r) Nos termos do artigo 70, n.º 1, alínea f ) e n.º 2 da Lei n.º 28/82 pode ser apreciada a ilegalidade suscitada durante o processo. s) A Portaria 80/2006 viola o estabelecido na Lei n.º 13/95 de 5-5 que autoriza o governo a rever o regime social do ilícito de mera ordenação social. t) Autorização que impõe o reforço das garantias dos arguidos perante o exercício do poder sancionatório ( artigo 2) uma das quais é o princípio da legalidade (artigo 29 da CRP), do qual o artigo 2 do Decreto-Lei 433/82 é corolário. Da Ilegalidade/inconstitucionalidade da Portaria 80/2006. u) A Portaria n.º 80/2006 estabeleceu uma nova contraordenação desobede­cendo aos preceitos previstos nos artigo 165, n.º 1, alínea d) e artigo 198, n.º 1 alínea b) da Constituição da República Portuguesa. v) O Decreto-Lei 78/2004 fixa no artigo 20 que estão sujeitas à monitorização em con­tínuo as emissões que ultrapassem os limites mássicos máximos fixados nas portarias. w) A Portaria 80/2006 de 23-1 fixa os limiares mássimos mínimos e máximos das emissões e amplia o disposto no artigo 20 do Decreto-Lei 78/2004 ao impor na tabela n.º 1, pri­meiro asterisco, um novo elemento típico da contraordenação, o combustível. x) É da competência relativa da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre o regime dos atos ilícitos de mera ordenação social e respecti­vos pressupostos [artigo 165.º n.º 1, alínea d) da CRP]. y) A portaria visa complementar o decreto-lei 78/2004 mas fixa a obrigato­riedade de monitorização em con- tínuo quando utilizado o combustível coque de petróleo. z) Ultrapassando assim quer a competência do governo para criar e alterar as normas e os pressupostos de aplicação de uma contraordenação. aa) Pelo que deve ser apreciada a questão da ilegali­dade/inconstitucionalidade pois há a criação de um ilícito de mera ordenação social por portaria, sem competência por parte do órgão emitente (uma vez que desacompanhado da respetiva autorização legislativa); bb) Constituindo uma inconstitucionalidade orgânica por violação do dis­posto no artigo 165, n.º 1, alínea d) e artigo 198, n.º 1, alínea b) da CRP.» A recorrida apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: «1. Foi imputada à recorrente a prática de uma contraordenação prevista e punida nos artigo 20.º e 34.º n.º 2 alínea f ) do Decreto Lei n.º 78/2004, pelo incumprimento da obrigação de proceder à monitorização em continuo das emissões poluentes resultantes da utilização de coque de petróleo como combustível na respetiva indústria. 2. A obrigação da monitorização em contínuo das emissões do poluente SO 2 , no caso de utilização de coque de petróleo como combustível, está prevista na Portaria n.º 80/2006, de 23 de dezembro, que define os valores dos limiares mássicos máximos e míni­mos dos elementos poluentes na emissões (VLE). 3. A Portaria foi emitida ao abrigo da norma habilitante do artigo 17.º n.º 1 do Decreto-Lei 78/2004. 4. A monitorização em contínuo do SO 2 independentemente dos VLE é uma exceção prevista na Portaria que sujeita o operador ao regime previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 78/2004.

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