TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

213 acórdão n.º 274/12 A recorrente é parte própria e legítima para a instauração do presente recurso. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da Portaria 80/2006 de 23-1; a qual viola os princípios cons- titucionais consagrados nos artigos 81, alínea f ) e artigo 86 da Constituição da República Portuguesa. Foi a questão da inconstitucionalidade suscitada nos autos no recurso da decisão administrativa para o Juízo de Instância Criminal – Juiz 1 da Comarca do Baixo Vouga a fls. E ainda no recurso interposto da sentença a quo para o Tribunal de Relação de Coimbra (fls. ). Pretende-se ainda a verificação da ilegalidade da Portaria 80/2006 de 23-1. A Portaria n.º 80/2006 estabeleceu uma nova contraordenação desobede­cendo ao princípio da legalidade pre- visto no artigo 2 do Decreto-Lei 433/82 e ao disposto nos artigos 165, n.º 1, alínea d) e artigo 198, n.º 1 alínea b) da Constituição da República Portuguesa.» A recorrente apresentou as respetivas alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: «[…] Da Inconstitucionalidade da Portaria 80/2006 a) Foi a recorrente condenada no processo acima referenciado da prática da contraordenação previsto e punido pelos artigos 20, n. os 1, 2 e 3, artigo 34, n.º 2, alínea f ) do Decreto-Lei 78/2004, conjugada com a Portaria 80/2006 de 23-01. b) O artigo 20 do Decreto-Lei 78/2004 estabelece os pressupostos para a obrigatorie­dade de monitorização em contínuo; c) A Portaria 80/2006 estabelece os limiares mássicos mínimos e os limiares mássicos máximos para a aplica- ção da monitorização em contínuo. d) No anexo desta portaria, na Tabela n.º 1, primeiro asterisco é criada a obrigatoriedade da monitorização em contínuo, independentemente do volume mássico máximo, quando o combustível utilizado é o coque de petróleo. e) Cria o asterisco uma descriminação de tratamento entre empresas do mesmo setor e do mesmo ramo quando todas obedecem às mesmas regras de autorização, licenciamento e de controlo dos limites de emissão. f ) Apenas é exigida a medição em contínuo de um único elemento, o dióxido de carbono (SO 2 ). g) A composição do coque de petróleo e a forma da sua combustão nos for­nos das cerâmicas torna impossível em termos químicos que os limites estabelecidos na lei sejam ultrapassados. h) O coque de petróleo tem um valor de enxofre constante, sempre inferior ao limite, ou seja, é impossível ultrapassar os limites legais do SO 2 . i) Apenas para a combustão de coque de petróleo é imposta a monitorização independentemente de se atingir ou não os limites máximos. j) A lei estabelece que se o caudal mássico for inferior ao mínimo não há obrigatoriedade de medição [ Decreto-Lei 78/2004, artigo 40, alínea f ) ]. k) No caso da combustão de coque de petróleo não existe essa exceção. l ) Até para a incineração de resíduos o n.º 7 do artigo 30 do Decreto-Lei 85/2005 de 28-4 prevê exceções na realização da monitorização em contínuo, tal não acontece na combustão de coque de petróleo. m) Não há motivos económicos para a diferenciação em relação ao combus­tível porque Portugal não é autos- suficiente ou produtor de qualquer combustível utilizado na indústria cerâmica – gás natural e coque de petróleo. n) Viola a Portaria n.º 80/2006 de 23-1 o princípio da universalidade previsto no artigo 12, n.º 2 da CRP no tratamento e abrangência de todas as empresas; o princípio da livre concorrência e acesso igual de todas as empresas no mercado estabelecido no artigo 81, alínea f ) da CRP ao criar regras diferentes para situações iguais interferindo ao nível da con­corrência empresarial; e o artigo 86 da CRP, pois ao criar desigualdades de tratamento obsta ao incentivo e, mesmo, à eficaz fiscalização das empresas.

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