TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

212 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório A., S. A., interpôs recurso de impugnação, nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, para o Tribunal Judicial da Comarca do Baixo Vouga – Juízo de Instância Criminal de Águeda, da decisão da Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território que a condenou em admoestação, pela prática de uma contraordenação previsto e punido pelos artigos 81.º, n.º 3, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e 22.º, n.º 4, alínea b) , da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, no pagamento de uma coima no valor de € 1 000, pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 5.º, n.º 1, e 11.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, alte­rado pelo Decreto-Lei n.º 92/2006, de 25 de maio, no pagamento de uma coima no valor de € 5 000, pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 20.º, n. os 1, 2 e 3, e 34.º, n.º 2, alínea f ) , e n.º 3, do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 126/2006, de 3 de julho, conjugado com a Portaria n.º 80/2006, de 23 de janeiro, e no pagamento de uma coima no valor de € 3000, pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 18.º, n.º 1, e 34.º, n.º 2, alínea d) , e n.º 3, do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 126/2006, de 3 de julho, conjugado com a Portaria n.º 80/2006, de 23 de janeiro, e, em cúmulo jurídico, no pagamento da coima única no valor de € 8 500. O Tribunal Judicial da Comarca do Baixo Vouga – Juízo de Instância Criminal de Águeda, por decisão de 24 de junho de 2010, decidiu absolver a arguida da prática da contraordenação, previsto e punido pelo artigo 81.º, n.º 3, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e, no mais, manter a decisão recor­rida. A arguida recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 6 de julho de 2011, negou provimento ao recurso. Deste acórdão a arguida interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alí- nea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( LTC), nos seguintes termos: « A., S. A., recorrente no processo à mar­gem referendado não se conformando com o douto acórdão, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional o que faz nos termos seguintes: O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70 da Lei n.º 28/82. ­ arbi­trariamente estas empresas em relação às restantes, assentando a opção questio­nada em critérios claros e objetivos, enunciados anteriormente à Portaria n.º 80/2006, de 23 de janeiro, no preâm- bulo da portaria que a antecedeu na fixação dos referidos limites e que os introduziu – a Portaria n.º 1387/2003, de 22 de dezembro. IV – A opção do legislador no sentido de estabelecer a obrigatoriedade de monitorização em contínuo das emissões de dióxido de enxofre pelas empresas que usem coque de petróleo, não se pode consi- derar arbitrária ou destituída de fundamento material bastante; de igual modo, aquela intervenção do Estado, apesar de implicar um acréscimo de custos de produção para estas empresas, não pode ser considerada um desincentivo ilegítimo à atividade empresarial.

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