TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

211 acórdão n.º 274/12 SUMÁRIO: I – O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, remete para portaria apenas o estabelecimen- to dos limites a partir dos quais é exigida a monitorização em contínuo das emissões de poluentes, não sendo a previsão con­tida no primeiro asterisco da Tabela n.º 1 do Anexo referido no artigo 1.º da Porta­ria n.º 80/2006, de 23 de janeiro, que, em si mesma, cria qualquer contraordena­ção; por outro lado, não se estando perante matéria inte­grante da reserva de competência relativa da Assembleia da República (que abrange apenas o regime geral do ilícito de mera ordenação social e do res­pectivo processo), a intervenção legislativa do Governo na criação da contraorde­nação em causa nos autos e no estabelecimento da correspondente punição não carecia de qualquer autorização parlamentar, pelo que não pode entender-se que tenha sido violado o disposto nos artigos 165.º, n.º 1, alínea d), e 198.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição. II – Estabelecendo a portaria em questão a obrigatoriedade de monitorização em contínuo das emissões por parte das empresas que utilizem o coque de petróleo como combustível, para todas as empresas que usem este combustível, tendo em atenção os riscos especiais que resultam da utilização do mesmo, não se vislumbra de que modo é que possa contender com o princípio da universalidade, consagrado no artigo 12.º, n.º 2, da Constituição. III – A opção normativa aqui sob fisca­lização não deve ser considerada, em si mesma, uma limitação ao princípio da livre concorrência, nem uma discriminação entre empresas, desde logo, porque todas as empresas que utilizem coque de petróleo estão sujeitas às mesmas regras, sendo que a todas é dada a possibilidade de optar por outro tipo de combustível; acresce que esta obrigação de monitorização em contínuo, especifica­mente para as empresas que utilizem este combustível, não visa discriminar ACÓRDÃO N.º 274/12 De 23 de maio de 2012 Não julga inconstitucional a Portaria n.º 80/2006, de 23 de janeiro, na parte em que estabelece, no que respeita às instalações de combustão que consomem coque de petróleo como combustível, a obrigatoriedade de monitorização em contínuo das emissões de dióxido de enxofre (SO 2 ) independentemente do caudal mássico. Processo: n.º 766/11. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Cura Mariano.

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