TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

21 acórdão n.º 387/12 e à efetivação de direitos fundamentais (direito ao ambiente e à qualidade de vida, direito ao património cultural, direito à paisagem, direito ao desenvolvimento sustentável, direito das futuras gerações, direito à fruição cultural, direito à igualdade real entre portugueses). A cidadania territorial impõe-se ainda num domínio como o do pla- neamento urbanístico e territorial, onde o clientelismo, os « lobbies », os grupos de interesse, a corrupção, tendem a converter o território e a cidade num esquema de perequações económicas, não raro veiculado por redes informais de influência ( Constituição da República Portuguesa Anotada , Volume I, cit., anotação ao artigo 65.º, p. 840). III – Fundamentação 29. º Ora, de que forma o presente decreto se mostra desconforme com os valores e direitos fundamentais enunciados? 30. º Vejamos, primeiramente, o enquadramento conferido pelo ordenamento jurídico português aos instrumentos de gestão territorial e respetivas vicissitudes, de modo a situar o decreto que determina suspender várias normas do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira. 31. º Não obstante a caracterização a priori do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira como plano setorial, entende-se, a partir da análise das disposições do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2002/M, de 29 de agosto, revestir-se o mesmo de uma natureza híbrida, em face do quadro legal dos instrumentos de gestão territorial e da função cometida pelo ordenamento jurídico a cada uma das figuras de planeamento territorial. 32. º Com efeito, os planos setoriais com incidência territorial não têm eficácia plurissubjectiva, vinculando apenas as entidades públicas, diferentemente dos planos municipais e especiais de ordenamento do território que também vinculam direta e imediatamente os particulares (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro). 33. º Nessa sequência, o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, estabelece uma complexa relação entre os planos setoriais e os planos com eficácia plurissubjectiva (municipais e especiais), determinando que a programa- ção e execução das políticas de desenvolvimento económico e social (estabelecidas nos planos setoriais) devem ser acauteladas pelos planos municipais de ordenamento do território e que os planos setoriais estabelecem as regras orientadoras a definir nos novos planos especiais de ordenamento do território, cabendo ainda aos planos setoriais indicar as formas de adaptação dos planos especiais e municipais preexistentes (artigos 23.º, n.º 2, 24.º, n.º 3 e 25. º, n.º 1 daquele diploma legal). 34. º Isto, sem ignorar os mecanismos de «contracorrente» previstos no mesmo diploma nos seus artigos 25.º, n.º 2, 79. º, n.º 2 e 80, n.º 1, que habilitam, em determinadas circunstâncias e com especiais exigências procedimentais, a derrogação de normas de planos setoriais por planos municipais ou especiais de ordenamento do território. 35. º Contudo, o artigo 19.º das normas de execução do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira, depois de estabelecer que este instrumento vincula as entidades públicas competentes para a elaboração e aprovação dos planos municipais de ordenamento do território, cabendo-lhes alterar (atualizar) os planos que não acautelem as opções consagradas no plano setorial em causa, vem dispor, no n.º 3 , que “ até à conclusão nos demais instrumentos de gestão territorial das normas de execução do presente Plano, estas aplicam-se diretamente na área setorial a que se reportam.”

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