TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
209 acórdão n.º 273/12 da decisão administrativa que lhes indeferiu o pedido de apoio judiciário, quer para, em última análise, sustentarem em juízo as suas pretensões. É este exatamente o problema que nos coloca a norma sub iudicio . Na verdade, a decisão recorrida interpretou o disposto nos artigos 12.º, n.º 1, alínea a) , e 6.º, n.º 1, 1.ª parte, do Regulamento das Custas Processuais, como impondo, atualmente, o pagamento prévio da taxa de justiça prevista no referido artigo 12.º, n.º 1, alínea a) , como condição da apreciação da impugnação judicial da decisão dos serviços da Segurança Social que negou a concessão de apoio judiciário. Essa taxa tem um valor fixo de metade da unidade de conta que, atualmente, corresponde a € 51. Apesar de esta taxa ter um baixo valor, não nos podemos esquecer que o regime de apoio judiciário se destina precisamente a pessoas com uma débil situação económica que não lhes permite fazer face aos custos de utilização do sistema de justiça, não sendo possível excluir a hipótese de existirem requerentes que se encontrem numa situação de não poderem dispor daquela quantia para poderem ter acesso a um regime que lhes permita exercer os seus direitos sem constrangimentos económicos. Tenha-se presente que, por exemplo, o valor de referência individual do Rendimento Social de Inserção é de apenas € 189,52. Ora, o direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, pressupõe, desde logo, que tal acesso não seja dificultado em função da condição económica das pessoas, o que necessariamente sucede quando a lei constrange o particular a acatar a decisão administrativa proferida a propósito dessa mesma condição económica, unicamente porque não tem meios económicos para obter a sua reapreciação judicial. Na verdade, não é possível condicionar ao pagamento prévio de uma taxa pelo requerente de apoio judiciário, mesmo que de baixo valor, a verificação judicial da sua situação de insuficiência económica para suportar os custos do exercício dos seus direitos, uma vez que essa exigência pode precisamente impedir a finalidade constitucional visada com a criação do sistema de apoio judiciário, ou seja o acesso a esse exercício daqueles que se encontrem numa situação de carência económica. Por estas razões deve ser confirmado o juízo de inconstitucionalidade formulado pela decisão recorrida, julgando-se improcedente o recurso. III – Decisão Nestes termos decide-se: a) Julgar inconstitucional a norma contida na leitura conjugada dos artigos 12.º, n.º 1, alínea a) , e 6.º, n.º 1, 1.ª parte, do Regulamento das Custas Processuais, na interpretação de que a apreciação da impugnação judicial da decisão administrativa que negou a concessão de apoio judiciário está con- dicionada ao pagamento prévio da taxa de justiça prevista no referido artigo 12.º, n.º 1, alínea a) ; e, em consequência, b) Julgar improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público. Sem custas. Lisboa, 23 de maio de 2012. – João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Joaquim de Sousa Ribeiro – José da Cunha Barbosa – Rui Manuel Moura Ramos . Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 22 de junho de 2012. 2 – Os Acórdãos n. os 420/06 e 255/07 estão publicados em Acórdãos , 65. º e 68.º Vols., respetivamente.
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