TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

208 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades: a) dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo; b) nomeação e pagamento da compensa­ção de patrono; c) pagamento da compensação de defensor oficioso; d) pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo; e) nomea­ção e paga­mento faseado da compensação de patrono; f ) pagamento faseado da compensação de defensor oficioso ( artigo 16.º, n.º 1). Com este sistema diversificado de superação dos entraves económicos ao acesso à justiça procurou-se que ninguém deixasse de exercer os direitos que lhe são reconhecidos pela ordem jurídica por insuficiência de meios para suportar os custos desse exercício. O acesso ao descrito sistema de apoio judiciário efetua-se através de um procedimento administrativo que passou a ser da competência dos serviços da segurança social com a entrada em vigor da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro. Foi então argumentado pelo então Ministro da Justiça que “o apoio judiciário destina-se a quem se encontra em situação de carência económica e constitui uma prestação social dos Estado idêntica às suas outras prestações sociais. Não deve, por isso, ser tramitada em tribunal, como é atualmente, mas, sim, nos serviços da segu­rança social, como acontece com as demais prestações sociais. (...) Ora, a atribuição de uma prestação social de apoio judiciário é o mesmo que a atribuição de uma prestação social de subsídio de desemprego, de rendimento mínimo garantido, de qualquer outra prestação social relativamente às quais não se vai requerer ao tribunal a sua concessão” ( vide discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 51/VIII , Diário da República, I Série, n.º 26, pp. 993-994). A atribuição de competência decisória a uma entidade administrativa em matéria de concessão de apoio judiciário teve por objetivo libertar os tribunais do peso burocrático dos procedimentos de avaliação da situação económica dos interessados num contexto de ausência de qualquer litígio carecido de composição, não se deixando, contudo, de assegurar a possibilidade de impugnação judicial da decisão administrativa ( artigos 26.º, n.º 2, e 27.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho). Algumas normas em matéria de custas neste procedimento de impugnação judicial já foram objeto de fiscalização de constitucionalidade por este Tribunal. Assim, nos Acórdãos n. os  255/07, 299/07 e 43/2011 (todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt­ ) ­,­­ entendeu-se que, atribuindo o preceito do Código das Custas Judiciais em análise um valor tributário desproporcionado ao processo, através do qual se impugnava o indeferimento administrativo do pedido de apoio judiciário, essa norma constituía naturalmente num fator inibitório ao exercício do direito de impugnação, decorrente da ponderação do valor das custas no caso de um possível e eventual decai­mento, pelo que se declarou inconstitucional a norma contida na alínea o) do n.º 1 do artigo 6.º do Código das Custas Judiciais, na parte em que tributava em função do valor da causa principal a impugnação judicial de decisão administrativa sobre a concessão de apoio judiciário, por violação do n.º 1 do artigo 20.º em conjugação com o artigo 18.º da Constituição. E no Acórdão n.º 420/06 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt ) julgaram-se inconstitucionais, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, as normas dos artigos 6.º, n.º 1, alínea o) , 14. º, n.º 1, alínea a), 23. º, n.º 1, 24.º, n.º 1, alínea c) , 28. º e 29.º, do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, na redação emergente do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, quando interpretadas no sentido de que a impugnação judicial da decisão administrativa sobre a concessão de apoio judiciário não está dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça inicial, calculada com referência ao valor da causa principal, e determinando a omissão do pagamento o desentranhamento da alegação apresentada e a preclusão da apreciação jurisdicional da impugnação deduzida. Neste aresto entendeu-se que, se a resolução da questão da insuficiência de meios económicos para suportar os custos de um processo estiver, ela própria, condicio­nada ao pagamento de uma taxa de justiça prévia, imperioso se torna concluir que os requerentes de apoio judiciário que não possuam tais meios – e não pode obviamente excluir-se a hipótese de existirem requerentes nessa situação, a quem a Administração indevidamente negou o apoio judiciário – nunca têm acesso aos tribunais, quer para discutir o acerto

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