TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

207 acórdão n.º 273/12 2. Do mérito do recurso O n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, na redação introduzida pela Revisão Constitucional de 1997, dispõe que “a todos é assegurado o acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”. A garantia fundamental do acesso aos tribunais é uma concretização do prin­cípio do Estado de direito que apresenta uma dimensão prestacional na parte em que impõe ao Estado o dever de assegurar meios tendentes a evitar a denegação de justiça por insuficiência de meios económicos. Em texto que mantém toda a atualidade, a Comissão Constitucional, com referência à versão originária da Constituição, afirmou no Parecer n.º 8/78, de 23 de fevereiro (in Pareceres da Comissão Constitucional, 5. º Vol., p. 3), a tal propósito: « Ao assegurar o “acesso aos tribunais, para defesa dos seus direitos”, a primeira parte do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição consagra a garantia fun­damental que se traduz em confiar a tutela dos direitos individuais àqueles órgãos de soberania a quem compete administrar a justiça em nome do povo (artigo 205.º). A defesa dos direitos e dos interesses legalmente protegidos dos cidadãos integra expressamente o conteúdo da função jurisdicional, tal como ela se acha definida no artigo 206.º da Lei Fundamental. Do mesmo passo, ao assegurar a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, o legislador consti- tucional reafirma o princípio geral da igualdade consignado no n.º 1 do artigo 13.º Mas indo além do mero reconhecimento de uma igualdade formal no acesso aos tribunais, o n.º 1 do artigo 20. º, na sua parte final, propõe-se afastar neste domínio a desigualdade real nascida da insuficiência de meios eco- nómicos, determinando expressamente que tal insuficiência não pode constituir motivo de denegação da justiça. Está assim o legislador constitucional a consagrar uma aplicação concreta do princípio sancionado no n.º 2 do artigo 13.º, segundo o qual «nin­guém pode ser (…) privado de qualquer direito (…) em razão de (…) situação económica». Não se dirá, todavia, que do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição decorre o imperativo de uma justiça gratuita. O sentido do preceito, na sua parte final, será antes o de garantir uma igualdade de oportunidades no acesso à justiça, independentemente da situação económica dos interessados. E tal igualdade pode assegurar-se por dife- rentes vias, que variarão consoante o condicionalismo jurídico-económico definido para o acesso aos tribunais. Entre os meios tradicionalmente dispostos em ordem a atingir esse objetivo conta-se, como é sabido, o instituto de assistência judiciá­ria, mas, ao lado deste, outros institutos podem apontar-se ou vir a ser reconheci­dos por lei. Será assim de concluir que haverá violação da parte final do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição se e na medida em que na ordem jurídica portuguesa, tendo em vista o sistema jurídico-económico aí em vigor para o acesso aos tribu­nais, puder o cidadão, por falta de medidas legislativas adequadas, ver frustrado o seu direito à justiça, devido a insuficiência de meios económicos.» Para evitar a denegação de justiça por insuficiência de meios económicos a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com a redação introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, consagrou um sistema de acesso ao direito e aos tribunais que assenta essencialmente na concessão da proteção jurídica na modalidade de apoio judiciá­rio. Nos termos do referido diploma legal, o acesso ao direito e aos tribunais com­preende a informação jurídica e a proteção jurídica (artigo 2.º, n.º 2). Por seu turno, a proteção jurídica reveste as modalidades de consulta jurí­dica e de apoio judiciário ( artigo 6.º, n.º 1). A consulta jurídica consiste no esclarecimento técnico sobre o direito apli­cável a questões ou casos concretos nos quais avultam interesses pessoais legítimos ou direi­tos próprios lesados ou ameaçados de lesão ( artigo 14.º, n.º 1).

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