TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
206 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório A. requereu à Segurança Social que lhe fosse concedido apoio judiciário. O Instituto da Segurança Social proferiu decisão de indeferimento. O requerente impugnou esta decisão junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra desacompanhado do pagamento de qualquer taxa de justiça. Em 8 de novembro de 2011 foi proferido despacho, considerando que não era devido o pagamento de qualquer taxa de justiça prévia pela dedução daquela impugnação, com fundamento na inconstitucionalidade do artigo 12.º, n.º 1, alínea a) , conjugado com o artigo 6.º, n.º 1, 1.ª parte, do Regulamento das Custas Processuais, na parte em que estatui que “nos processos relativos à impugnação judicial da decisão sobre a concessão do apoio judiciário, atende-se ao valor indicado no Quadro 1, da Tabela I-B”, sendo que “a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado”. O Ministério Público recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei doTribunal Constitucional (LTC), requerendo a fiscalização da constitucionalidade da norma cuja aplicação foi recusada. Apresentou alegações com as seguintes conclusões: «1. º A norma do artigo 12.º, n.º 1, alínea a) , conjugada com o artigo 6.º, n.º 1, primeira parte, ambos do Regulamento das Custas Processuais, na parte em que estatui que “Nos processos relativos à impugnação judicial da decisão sobre a concessão do apoio judiciário, atende-se ao valor indicado no Quadro 1 da Tabela I – B”, sendo que “A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado (…)”, não afronta a Constituição, nomeadamente, o seu artigo 20.º, n.º 1. 2. º Com efeito, a taxa de justiça devida pelo impulso processual em causa, calculada nos termos das normas questionadas, cifra-se em metade de uma unidade de conta, ou seja, em € 51. 3. º Valor esse que, a nosso ver, não se afigura desproporcionado, nem constitui um fator inibitório ao exercício do direito de impugnação da decisão administrativa de indeferimento do pedido de concessão do apoio judiciário. 4. º Pelo que deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida.» II – Fundamentação 1. Do objeto do recurso A decisão recorrida, na sua parte decisória, pronunciou-se pela inconstitucionalidade do artigo 12.º, n.º 1, alínea a) , conjugado com o artigo 6.º, n.º 1, 1.ª parte, do Regulamento das Custas Processuais, na parte em que estatui que “nos processos relativos à impugnação judicial da decisão sobre a concessão do apoio judiciário, atende-se ao valor indicado no Quadro 1, da Tabela I-B”, sendo que “a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado”. Da leitura da fundamentação resulta, com evidente clareza, que a recusa de aplicação da conjugação dos referidos segmentos destes preceitos legais, com fundamento em inconstitucionalidade, teve como pressuposto a sua interpretação com o sentido de que a apreciação da impugnação judicial da decisão administrativa que negou a concessão de apoio judiciário está condicionada ao pagamento prévio da taxa de justiça prevista no artigo 12.º, n.º 1, alínea a) , do Regulamento das Custas Processuais, pelo que deve ser essa interpretação normativa o objeto do presente recurso de constitucionalidade.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=