TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

205 acórdão n.º 273/12 SUMÁRIO: I – O direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, pressupõe, desde logo, que tal acesso não seja dificultado em função da condição económica das pessoas, o que neces- sariamente sucede quando a lei constrange o particular a acatar a decisão administrativa proferida a propósito dessa mesma condi­ção económica, unicamente porque não tem meios económicos para obter a sua reapre­ciação judicial. II – Na verdade, não é possível condicionar ao pagamento prévio de uma taxa pelo requerente de apoio judiciário, mesmo que de baixo valor, a verificação judicial da sua situação de insuficiência económica para suportar os custos do exercício dos seus direitos, uma vez que essa exigência pode precisamente impedir a finalidade constitucio­nal visada com a criação do sistema de apoio judiciário, ou seja o acesso a esse exercício daqueles que se encontrem numa situação de carência económica. Julga inconstitucional a norma contida na leitura conjugada dos artigos 12.º, n.º 1, alínea a ), e 6.º, n.º 1, 1.ª parte, do Regulamento das Custas Processuais, na interpretação de que a apreciação da impugnação judicial da decisão administrativa que negou a concessão de apoio judiciário está condicionada ao pagamento prévio da taxa de justiça prevista no referido artigo 12. º, n.º 1, alínea a ). Processo: n.º 116/12. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 273/12 De 23 de maio de 2012

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