TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

203 acórdão n.º 256/12 consideração­. Efetivamente, ainda que corresponda a uma restrição do direito de acesso aos tribunais admi- nistrativos, tal interpretação normativa não se afigura desproporcionada. Em suma, não se julga inconstitucional uma interpretação normativa extraída do n.º 2 do artigo 28.º da Lei da Arbitragem Voluntária, segundo a qual “o prazo de propositura da ação de anulação, mesmo havendo duas decisões arbitrais, a inicial e outra complementar, se conta logo da primeira, independentemente e sem o conhecimento do resultado da arguição de nulidades e pedido de reforma suscitados e em apreciação”. III – Decisão Pelos fundamentos expostos, decide-se não conceder provimento ao recurso interposto. Custas devidas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 23 de maio de 2012. – Ana Guerra Martins – Vítor Gomes – Maria Lúcia Amaral – Carlos Fer- nandes Cadilha – Gil Galvão. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 26 de setembro de 2012. 2 – O Acórdão n.º  250/96 está publicado em Acórdãos , 33. º Vol..

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