TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
202 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 6. E nem se diga que esta interpretação normativa não tem justificação constitucional. Pelo contrá- rio, conforme bem notado por Paula Costa e Silva (cfr. Os meios de impugnação de decisões proferidas em arbitragem voluntária no Direito interno português , cit., p. 180), “(q)uando as partes recorrem à arbitragem, questionam-se certamente sobre as vantagens que este tipo de jurisdição oferece quando comparada com a jurisdição dos tribunais judiciais. Entre estas vantagens contam-se a celeridade e a confidencialidade do processo arbitral e a especialização técnica dos árbitros”. E, continuando a refletir sobre as consequências da submissão, ex voluntate , à jurisdição arbitral, continua a autora: “Porém, e apesar destes benefícios, as partes oferecem alguma resistência a que o julgamento por via arbitral seja definitivo no que respeita ao juízo de mérito. Raramente se conformam com a inexistência de duplo grau de jurisdição. Só que este duplo grau, que pode ser assegurado mediante a criação de um sistema de recursos, levará à perda das três vantagens ante- riormente apontadas à arbitragem voluntária” ( ob. cit., p. 180). Ou seja, a interpretação em causa permite a promoção de outros bens jurídicos constitucionalmente protegidos, tais como a celeridade processual na apreciação jurisdicional de questões controvertidas (artigo 20.º, n.º 4, da CRP) e a segurança jurídica dos sujeitos da relação controvertida (artigo 2.º da CRP), sejam esses sujeitos a recorrida ou quaisquer terceiros reflexamente interessados na solução definitiva daquela controvérsia. Esta interpretação permite, portanto, reduzir as possibilidades de retardar o trânsito em julgado da decisão arbitral sobre o mérito da questão, o que também configura um bem jurídico constitucionalmente protegido. Por último, refira-se que, mesmo que o prazo de caducidade do direito de instauração de ação de anulação tenha expirado, tal não obsta a que o interessado possa ver os respetivos fundamentos de anulação apreciados por um tribunal comum. Nesse sentido, afigura-se esclarecedor o ensinamento de Paula Costa e Silva (cfr. Anulação e recursos da decisão arbitral , cit., pp. 959 e 960): « No entanto, seria incorreto afirmar que o decurso do prazo de um mês sobre a notificação da decisão às partes sanaria os vícios, que geram a nulidade da sentença arbitral. Com efeito, estabeleceu o artigo 31.º da Lei n.º 31/86 que o decurso do prazo de propositura da ação de anulação não prejudica a invocabilidade dos seus fundamentos em oposição à execução. Deste modo, se, passado um mês sobre a notificação da decisão às partes, não têm estas a possibilidade de requerer autonomamente a anulação da decisão arbitral, é facultada à parte vencida a dedução, na execução, de qualquer dos fundamentos geradores de nulidade da decisão arbitral, sobrevindo, em embargos à execução, uma extinção da instância executiva.» Deste modo, importa constatar que a solução interpretativa adotada pela decisão recorrida nem sequer priva os recorrentes, irremediavelmente, de obter um controlo, pelos tribunais comuns, da validade da deci- são arbitral. Não só o podem fazer através da ação de anulação da decisão arbitral [artigo 27.º, n.º 1, alínea e), da Lei da Arbitragem Voluntária], mas também podem sempre invocar os fundamentos de anulação em sede de (eventual) oposição à execução, caso a recorrida venha a instaurar a competente ação executiva. Aliás, deve frisar-se que, nos termos do artigo 815.º do Código de Processo Civil (CPC), constituem fundamentos de oposição à execução de decisão arbitral não só aqueles especificamente previstos para os demais títulos exe- cutivos, mas também os próprios fundamentos que justificam a instauração de uma ação de anulação (neste sentido, ainda que referindo-se a uma versão anterior da lei processual civil, Paula Costa e Silva, Os meios de impugnação de decisões proferidas em arbitragem voluntária no Direito interno português , cit., pp. 191 e 192). Por outro lado, a fixação de um prazo de caducidade bastante reduzido – v. g. , de apenas um mês contado da decisão arbitral originária – encontra-se intrinsecamente associada a um modelo restritivo de impugnação de decisões arbitrais, que visa, precisamente, incentivar a utilização daquele meio alternativo de resolução de litígios, que é pautado por uma especial celeridade e informalidade processuais. Ora, tendo os recorrentes renunciado ao direito de interpor recurso – por força da adesão ao Regulamento do Tribu- nal Arbitral do Centro de Arbitragem Comercial do Porto –, não pode deixar de ter essa circunstância em
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