TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

201 acórdão n.º 256/12 « Partindo certamente da observação de que o tribunal arbitral se constitui para a resolução de um litígio e se extingue com o proferimento da decisão final, o legislador terá pensado ser impossível colher a assinatura em falta, optando por facultar às partes a anulação da decisão. Também os argumentos derivados do esgotamento dos pode- res jurisdicionais do tribunal, à semelhança do que encontramos no artigo 666.º/1 do Código de Processo Civil, poderão ter influenciado o legislador. Parece-nos, porém, ser solução questionável. Desde logo porque nem sempre se assiste a uma extinção do tribunal com o proferimento da decisão. Bastará pensar nas arbitragens institucionalizadas, às quais se aplicará o disposto no artigo 27.º. E mesmo que o tribunal veja esgotados os seus poderes jurisdicionais e se desmembre com a prolação da sentença, teria sido preferível conceber um esquema alternativo que permitisse a recolha da (ou das) assinatura(s) em falta, à semelhança do regime previsto no artigo 668.º/3 do Código de Processo Civil.» Ora, nos autos recorridos, sucedeu precisamente que o tribunal arbitral considerou não dispor de pode- res para apreciar os pedidos formulados pelos recorrentes, tendo-se limitado a proceder a meras retificações de erros materiais: « Nos termos do artigo 30.º, n.º 1 do Regulamento do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem Comercial, “ o Presidente do Tribunal mandará notificar as Partes da pronúncia da decisão e o depósito do original na Secretaria ...”. O que aconteceu. O artigo 32.º do mesmo Regulamento, estabelece que “a decisão do Tribunal Arbitral é final”. Por seu lado, o artigo 25.º da LAV (Lei n.º 31/86, de 29 de agosto), determina que “o poder jurisdicional dos árbitros finda com a notificação do depósito da decisão que pós termo ao litígio...”. A partir deste texto, tem-se defendido que, depois daquele momento, os árbitros ficam impedidos de qualquer outra intervenção no processo e que, a partir dali, designadamente face à natureza efémera do Tribunal Arbitral, ele deixa de existir. (…) Acompanhando a orientação assim propugnada por Carvalho Fernandes, pode então admitir-se que os Árbi- tros tenham ainda poder para proceder à retificação de lapsos e erros materiais involuntários, conquanto não alte- rem a decisão da causa, nem modifiquem os seus fundamentos. Assim, nem o julgamento sobre a procedência, ou improcedência, das alegadas nulidades da sentença, nem a decisão sobre a requerida reforma de sentença, designadamente nos termos em que vêm formulados, estão já ao alcance do extinto poder jurisdicional dos Árbitros. Perante a posição adotada, apenas poderão, agora, ser apreciados e retificados eventuais lapsos ou erros mate- riais involuntariamente cometidos, que não alterem nem ponham em causa a substância do já definitivamente decidido.» (fls. 218 e 219) Assim sendo, face ao teor da supra referida decisão arbitral, a decisão ora recorrida, proferida pelo Tribu- nal da Relação do Porto, considerou que o prazo de um mês fixado pelo n.º 2 do artigo 28.º da Lei da Arbi- tragem Voluntária deveria, portanto, ser contado a partir da data de notificação da decisão arbitral originária e não a partir da data da notificação da decisão arbitral que se limitou a corrigir erros materiais Ora, não podendo os recorrentes deixar de conhecer a doutrina a este respeito, a qual coincide com o sentido adotado pela decisão recorrida (e pela decisão do tribunal judicial de primeira instância), deveriam ter agido, processualmente, de modo tal que tivessem logrado obstar à expiração do prazo de caducidade contado nos termos em que o foi. Na verdade, é doutrinariamente consensual que o poder jurisdicional dos tribunais arbitrais se esgota com a prolação da decisão arbitral que decide, originariamente, sobre o mérito da causa, pelo que era objetivamente exigível aos recorrentes que tivessem instaurado a respetiva ação de anulação no prazo de um mês contado daquela decisão.

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