TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

200 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL meios de impugnação de decisões proferidas em arbitragem voluntária no Direito interno português”, in Revista da Ordem dos Advogados, 1996, pp. 182-192; Cardona Ferreira, “Arbitragem: Caminho da Justiça? Perspetiva de um magistrado judicial. Breves referências ao recurso, à anulação e execução da sentença arbi- tral”, in O Direito , 2009, II, pp. 282-286). Daqui decorre, igualmente, que – por se tratar de tribunais voluntariamente constituídos pelas partes – é admissível que o direito de recurso, para os tribunais comuns, das decisões proferidas pelos tribunais arbi- trais possa ser mais intensamente restringido e até mesmo alvo de supressão, desde que mediante renúncia livre e voluntária dos respetivos titulares (como sucede, nos presentes autos, por força da adesão ao Regu- lamento do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem Comercial do Porto que, no seu artigo 31.º, prevê a renúncia ao direito de recurso da decisão arbitral final). Deste modo, apesar de vigorar um princípio de recorribilidade das decisões arbitrais, não pode deixar de se notar que aquele é profundamente limitado pela possibilidade de renúncia voluntária ao respetivo direito de recurso (assim, entre outros, ver Paula Costa e Silva (cfr. “Anulação e recursos da decisão arbitral”, in Revista da Ordem dos Advogados , dezembro de 1992, pp. 1007-1009; Carvalho Fernandes, “Dos recursos em processo arbitral”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Raúl Ventura , Volume II, 2002, pp. 143-149). Além disso, é opinião consensual, na doutrina (cfr. Carvalho Fernandes, ob. cit. , pp. 160 e 161) que a notificação às partes do depósito da decisão arbitral que coloca termo ao litígio (cfr. artigo 25.º da Lei da Arbitragem Voluntária) implica o esgotamento do poder jurisdicional dos juízes-árbitros que, consequente- mente, ficam impedidos, a partir daquela data, de alterar – de modo substancial – a decisão sobre o mérito da causa. Sem que, evidentemente, tal impeça os juízes-árbitros de resolver questões processuais acessórias, que não versem sobre o conteúdo substancial da questão controvertida. Neste sentido, referindo-se ao preceito legal supra referido, Carvalho Fernandes (cfr. ob. cit. , pp. 160 e 161) esclarece que: «(…) a partir daquele dos referidos momentos que seja aplicável, consoante os casos, os árbitros ficam impedi- dos de qualquer outra intervenção no processo e que o próprio tribunal deixava «ipso facto», de existir. No mesmo sentido é invocada a natureza efémera do tribunal arbitral. Temos alguma dúvida em aceitar, sem exame, este entendimento. (…) É certo que o artigo 25.º da Lei n.º 31/86 não ressalva, como consta do n.º 2 do artigo 666.º do Código de Processo Civil, a possibilidade de o tribunal arbitral retificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas da decisão ou de a reformar quanto a custas, nos casos em que tais tarefas incumbem ao juiz do processo. Não vemos, porém, razão válida, em especial nos casos em que a decisão não admita recurso, para tais atos serem vedados aos árbitros e ter a sua decisão de subsistir com erros ou inexatidões que podem ter na sua origem manifestos lapsos. Em verdade, parece-nos que valem, para o tribunal arbitral, as considerações tecidas por Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora a respeito da lei processual comum em análise, nomeadamente, quanto à neces- sidade de o entender em termos hábeis. É que o “esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa significa que, lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela. Respeitado, porém, esse núcleo fundamental do pronunciamento do tribunal sobre as pretensões das partes, o juiz mantém ainda o exercício do poder jurisdicional para a resolução de questões marginais, acessórias ou secun- dárias que a sentença pode suscitar entre as partes”.» Por outro lado, ainda que numa perspetiva de Direito a constituir, Paula Costa e Silva (cfr. Os meios de impugnação de decisões proferidas em arbitragem voluntária no Direito interno português , cit., p. 184) chegou mesmo a propor que fosse adotada uma solução legislativa que permitisse a recolha de assinaturas dos juízes- - árbitros em falta, o que, a contrario , corresponde ao reconhecimento de que, de acordo com a solução legis- lativa vigente, aquela arguição de nulidade apenas poderia ter lugar em sede de ação de anulação:

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