TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

20 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 21. º Desde logo, a Constituição da República Portuguesa (CRP) dedica ao ambiente, como valor em si, como direito fundamental e como dever, um importante reconhecimento no plano normativo, dedicando-lhe o artigo 66. º do seu articulado. 22. º O fundamental direito ao ambiente, na sua dupla dimensão de direito negativo, impondo a abstenção por parte do Estado e de terceiros de ações ambientalmente nocivas, e de direito positivo, reclamando uma ação dos poderes públicos com vista à sua defesa e preservação (nesse sentido, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, Coimbra, anotação ao artigo 66.º, pp. 845-846), está na base das várias incumbências elencadas no n.º 2 do citado artigo 66.º CRP. 23. º A relação dessas incumbências com um correto ordenamento do território é evidente na sua enunciação, mere- cendo destaque a formulação, em concreto, das disposições que dedicam referência expressa ao dever de promoção do ordenamento do território, tendo em vista a correta localização das atividades, um equilibrado desenvolvimento socioeconómico e a valorização da paisagem [alínea b) ] e, bem assim, à necessária integração de objetivos ambien- tais nas várias políticas de âmbito setorial [alínea f ) ], ambas do n.º 2 do artigo 66.º 24. º Igualmente relevante surge-nos a tarefa cometida ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais de definição das regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, no quadro das leis respeitantes ao orde- namento do território e do urbanismo, desta feita pelo n.º 4 do artigo 65.º CRP, o que aponta para a harmonia e coerência do sistema de planeamento territorial. 25. º A montante, entre as tarefas fundamentais do Estado elencadas no artigo 9.º, são de ter em conta as exigentes tarefas contidas na alínea e) – as mais das vezes ligadas entre si – de proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordena- mento do território. 26. º Da Constituição deriva assim um verdadeiro dever de ordenar o território, traduzido na imposição de o Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais promoverem, de forma articulada, politicas ativas de ordenamento do território e de urbanismo, de acordo com o interesse público e no respeito pelos direitos dos cidadãos como consagrado no artigo 4.º da Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo (LBPOTU). 27. º Acresce a garantia de participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território, ainda no citado artigo 65.º, CRP, mas no seu quinto género, a qual decorre do princípio constitucional da democracia participativa concretizando esta importante vertente do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º, idem ) no âmbito do planeamento territorial. 28. º Gomes Canotilho e Vital Moreira falam, a este respeito, numa «cidadania territorial», considerando que a Constituição procurou “estimular uma cidadania territorial indispensável à prossecução de tarefas do Estado refe- rentes ao correto ordenamento do território e desenvolvimento harmonioso [artigos 9.º/ e) e g) e 82.º/ d) , i) , l) e m) ]

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