TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
199 acórdão n.º 256/12 Não pode pois, tal como sustentaram os recorrentes, contar-se o prazo de um mês para a propositura da ação de anulação, a partir da notificação da decisão que recaiu sobre a pretensão de anulação da decisão arbitral e cuja notificação ocorreu em 13 de novembro de 2008. E não obstante os Autores, ora recorrentes, também terem pedido a retificação de lapsos manifestos de escrita no mesmo requerimento em que pediram a anulação da decisão arbitral (e que foi deferida), não estando a retifi- cação de tais erros ou lapsos dependente de prazo e não conduzindo os mesmos a anulação da decisão, nada obsta a que o decurso do prazo de caducidade se iniciou a partir da notificação da decisão arbitral aos A. A. em 13 de novembro de 2008. E considerando-se efetuada a proposição da ação com o recebimento da petição inicial na secretaria, e, tendo esta sido recebida em 20 de janeiro de 2009, verifica-se que o prazo de caducidade estabelecido no artigo 28.º, n.º 2, da Lei 31/86, de 29/08 já estava consumado quando a ação foi proposta. A caducidade do direito de acionar é uma exceção de direito material conduzindo o decurso do prazo à morte daquele direito, operando a extinção de forma direta e automática. Nestes termos, conclui-se ter caducado o exercício do direito dos A.A. assim se tornando impossível o seu exercício judicial. Improcedem, pois, as respetivas conclusões.» (fls. 613 a 615) Não competindo ao Tribunal Constitucional apreciar se aquela interpretação normativa corresponde à solução mais adequada, no plano do Direito infraconstitucional, importa tão só apreciar se contraria o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.º, n.º 1, da CRP). 5. Note-se, antes de mais, que é jurisprudência consolidada neste Tribunal (cfr., a mero título de exem- plo, o Acórdão n.º 250/96, disponível in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ) que a compatibi- lização entre o direito de acesso à justiça (artigo 20.º da CRP) e a legitimação constitucional dos tribunais arbitrais (artigo 209.º, n.º 2, da CRP) impõe uma garantia de não privação do direito de acesso aos tribunais comuns, com vista a um controlo – mais ou menos amplo, consoante a vontade expressa pelo legislador – daquelas decisões arbitrais. Assim, através do acórdão supra citado, afirmou-se que: «(…) garantindo a Lei n.º 31/86, de 29 de agosto, a possibilidade de impugnação da decisão arbitral, quer atra- vés de requerimento de anulação, dirigido ao tribunal judicial, quer através de recurso, a interpor para o Tribunal da Relação, em nada o tribunal arbitral voluntário contraria o artigo 20.º da Constituição. Pode mesmo dizer-se que o tribunal arbitral, como tribunal que é, faz parte da própria garantia de acesso ao direito e aos tribunais 10. Permitindo a Constituição a existência de tribunais arbitrais voluntários para a resolução de litígios, admite também, necessariamente, que às respetivas decisões não impugnadas tempestivamente seja conferida força de caso julgado, sem ulterior possibilidade de reapreciação da questão por outro tribunal. Para que um tribunal, qualquer que seja, possa dirimir os conflitos de interesses públicos e privados que lhe são submetidos no exercício da função jurisdicional, é indispensável que as suas decisões, reunidos que estejam certos requisitos, sejam dotadas da estabi- lidade e da força características do caso julgado.» Sintetizando o regime jurídico português vigente admite a impugnação das decisões arbitrais mediante três vias: i) ação de anulação – que apenas permite um controlo restrito de aspetos formais da decisão arbitral [ assim, ver Albino Mendes Batista, “Arbitragem Desportiva – Tribunal competente para o conhecimento da ação de anulação de decisão arbitral”, in Revista do Ministério Público , n.º 87, 2001, p. 134; Rui Ferreira, “ Anulação da Decisão Arbitral – Taxatividade dos Fundamentos de Anulação”, in Análise de Jurisprudência sobre Arbitragem ( org. Maria França Gouveia), Almedina, 2011, p. 203]; ii) recurso – que permite um con- trolo mitigado da decisão de mérito, dependente da eventual renúncia, parcial ou integral; iii) oposição à execução – através da qual se invocam fundamentos específicos de impugnação da decisão arbitral (para uma análise mais exaustiva do sistema tripartido de impugnação de decisões arbitrais, ver Paula Costa e Silva, “Os
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