TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

198 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II – Fundamentação 4. A norma cuja fiscalização de constitucionalidade se requer consta da Lei da Arbitragem Voluntária ( aprovada pela Lei n.º 31/86, de 29 de agosto) e dispõe o seguinte: « Artigo 28.º Direito de requerer a anulação; prazo 1 – (…) 2 – A ação de anulação pode ser intentada no prazo de um mês a contar da notificação da decisão arbitral.» Para efeitos de determinação do objeto do presente recurso, importa notar que a decisão recorrida procedeu a uma interpretação normativa daquele preceito legal de acordo com a qual o início da contagem do referido prazo de instauração de ação de anulação deveria ser contado a partir da decisão arbitral originá- ria, que decidiu sobre o mérito da questão controvertida, e não a partir da decisão arbitral subsequente, que, determinando a retificação de erros materiais, concluiu pela impossibilidade de pronúncia sobre alegadas contradições entre a decisão e seus fundamentos, omissões de pronúncia e, consequentemente, pela impos- sibilidade de reforma da decisão arbitral originária. Senão veja-se: « Para a questão da caducidade do direito à ação relevam os seguintes factos: No processo arbitral os Autores, e ora recorrentes, foram notificados em 13 de novembro de 2008, do acórdão arbitral; Em 24 de novembro de 2008, os Autores (ora recorrentes) apresentaram requerimento no qual invocavam a existência de lapsos de escrita no acórdão arbitral, bem como contradições entre os fundamentos e a decisão, omissões de pronúncia, a ilegalidade da condenação dos R.R., em obrigações emergentes do mútuo e juros e a ilegalidade da resolução do contrato promessa pela ora recorrida e as suas consequências, concluindo por dever ser ordenadas as retificações referidas e julgados procedentes a arguição de nulidades e o pedido de reforma da decisão arbitral; Os Autores, ora recorrentes, foram notificados da decisão sobre as antecedentes pretensões no dia 23 de dezem- bro de 2008; As partes no litígio em causa na instância arbitral renunciaram à possibilidade de recurso (artigo 31.º, do Regulamento do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem Comercial, junto a fls. 308 e 319 dos presentes autos). A ação foi instaurada em 20 de janeiro de 2009. Como já acima referimos o artigo 27.º, da citada Lei n.º 31/86, de 29 de agosto estipula que só o tribunal judicial pode anular uma sentença arbitral com os fundamentos aí enunciados. E tal como a decisão recorrida entendemos que pretendendo os A.A. a anulação daquela decisão arbitral (e estando excluída a via de recurso) o meio processual adequado para ultrapassar as nulidades indicadas nas diversas alíneas do citado artigo 27.º, n.º 1, era terem exercido o direito de requerer a anulação perante o tribunal judicial, aí intentando a respetiva ação, no prazo de um mês a contar da notificação daquela decisão arbitral (artigo 28.º, da Lei 31/86). E assim, entende-se que o prazo de um mês para exercer o direito de propor a ação de anulação da decisão arbitral deve contar-se desde a respetiva notificação ou seja, desde 13 de novembro de 2008, momento a partir do qual também começou a correr o prazo de caducidade desse direito. É que expressamente a lei proclama (artigo 328.º, do Código Civil) que, em princípio a caducidade não se suspende nem se interrompe, apenas se impede ou não impede. Como? Só a impede, a prática, dentro do prazo, do ato a que a lei atribua efeito impeditivo (artigo 331.º, do C. Civil). Aqui se revela, que o ato impeditivo da caducidade é o da propositura da ação (de anulação).

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