TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

197 acórdão n.º 256/12 da causa, é ela definitiva, esgotando-se o poder jurisdicional dos árbitros com o depósito do acórdão arbitral na secretaria ou com a sua notificação às partes. Essa é, como se viu, a solução consagrada no Regulamento do Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial do Porto, que as partes expressamente adotaram na convenção arbitral entre elas celebrada. Relativamente aos vícios de forma, ou àqueles que se traduzam na violação de princípios fundamentais de qual- quer processo, a impugnação da decisão arbitral apenas pode ser desencadeada por força da ação de anulação, nos termos do disposto no artigo 27 n.º 1 da LAV, ação essa a propor no prazo de 30 dias a contar da data da decisão arbitral em causa. Dúvidas são levantadas na doutrina sobre se, para além dos fundamentos indicados na disposição do artigo 6 da LAV, por remissão do artigo 27 n.º 1 alínea c) , apenas quanto à hipótese de a decisão arbitral ser contrária á ordem pública portuguesa (vide Lima Pinheiro, obra e local citados acima 3, hipótese essa que no caso se não verifica seguramente). Esta “arquitetura legal” em nada ofende ou viola o princípio constitucional da tutela judicial efetiva, cabendo inequivocamente na esfera da livre conformação legislativa do legislador ordinário. (…) Por outro lado, Nem sequer podem os ora recorrentes invocar ter sido aqui desrespeitado o princípio da proporcionalidade, tido como marcante em termos da regulamentação e condicionamento dos direitos fundamentais por parte do legislador ordinário. É que a arbitragem voluntária como instrumento de resolução de conflitos privados, para além de ter reconhe- cimento constitucional como se viu acima, tem por finalidade a maior celeridade na realização da justiça, com uma aceitável redução das formalidades inerentes à normal tramitação processual E o único limite é justamente aquele núcleo de garantias processuais cuja inobservância se traduziria numa situação de “indefesa” constitucionalmente proibida, tendo o legislador ordinário, dentro de tais limites, total liberdade na formulação das soluções legislativas concretas que tenha por mais adequadas ao prosseguimento de uma eficaz aplicação do direito e realização da justiça. Mas no caso presente nada disso ocorreu, isto é, tais limites foram seguramente respeitados como os recorrentes bem sabem, tendo-se o legislador ordinário, na redação dada ao artigo 28 n.º 2 da LAV, e com a interpretação acolhida no douto acórdão recorrido, mantido dentro dos seus poderes de livre conformação concreta do direito à proteção jurídica e de acesso aos tribunais. (…) Quanto à outra nulidade assacada ao douto acórdão arbitral em causa – a alegada omissão de pronúncia – cons- titui ela fundamento expresso da ação de anulação, e não se vê por que razão os recorrentes não a intentaram desde logo, optando antes por deduzir reclamação não prevista e processualmente inadmissível. Tratou-se uma estratégia dos recorrentes processualmente assumida, tida por desadequada e errada pelo douto acórdão recorrido ao que se vê, e que não pode ser “remediada” com o recurso ao vício da inconstitucionalidade baseado na inexistência da tutela jurisdicional efetiva. Tutela jurisdicional, no caso presente, tinham-na os recorrentes à sua disposição, porque abstratamente prevista na lei, e só a não utilizaram porque não quiseram. Não faz, assim, qualquer sentido dizer-se aqui que o legislador criou, de forma desproporcionada, um obstá- culo ao direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva. (…).» ( fls. 687-verso a 697) Posto isto, cumpre apreciar e decidir.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=