TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

196 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Sem prejuízo do que abaixo se dirá quanto á constitucionalidade do dispositivo do artigo 28 da LAV, na inter- pretação que o douto acórdão aqui recorrido lhe deu, a verdade é que os acima invocados fundamentos de nulidade do douto acórdão arbitral constituem expressamente fundamentos da ação de anulação, pelo que se não vê como aquela interpretação aqui posta em causa pelos recorrentes possa atentar contra o princípio da tutela jurisdicional efetiva prevista no artigo 20 da CRP. Por outro lado, A expressa renúncia a recurso que a atribuição convencional de jurisdição ao tribunal arbitral que proferiu no caso presente a competência para o julgamento do litígio entre as partes também se não vê como possa ser enten- dida como contrária ao mesmo princípio da tutela jurisdicional efetiva. III – A inexistência de qualquer inconstitucionalidade na interpretação dada pelo douto acórdão recorrido à dis- posição do artigo 28.º, n.º 2, da LAV Deverá aqui começar por se recordar que a CRP expressamente reconhece a possibilidade, no seu artigo 202 n.º 4, de recurso, por parte do legislador ordinário, a instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos, assim consagrando a conformidade constitucional com a existência e funcionamento de tribunais arbi- trais, bem como, naturalmente, as decisões por ele proferidas. Por outro lado, Nessa expressa admissibilidade de recurso a meios e instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos está contida naturalmente a possibilidade de as partes acordarem sobre as regras de processo a observar na arbitragem, tal como previsto no artigo 115.º, n. os 1 e 2, da LAV. (…) A conformidade com a CRP de tal possibilidade acha-se prevista na disposição do artigo 16.º da LAV, que contém os princípios fundamentais a que a essa tramitação processual deverá necessariamente subordinar-se, sob pena de a decisão arbitral que venha a ser proferida vir a ser anulada [artigo 27 n.º 1 alínea c) da LAV]. (…) No caso dos presentes autos, e ressalvando a situação do erro material e mero lapso de escrita a que já acima se fez referência, viu-se já também que as hipóteses de nulidades invocadas pelos recorrentes na sua “reclamação” assentavam na alegada contradição entre os fundamentos e a decisão, por um lado, e na omissão de pronúncia do douto acórdão arbitral. No que toca ao primeiro de tais vícios, como no que respeita às apontadas ilegalidades que estão subjacentes à pretendida reforma do douto acórdão do Tribunal Arbitral, e como é fácil de concluir, está em causa uma dis- cordância dos recorrentes relativamente ao teor e sentido da decisão proferida, implicando a sua apreciação uma reanálise do mérito da questão. Ora Tal reanálise está, no caso presente, e por acordo das partes, de todo afastada, uma vez afastada a possibilidade de recurso do douto acórdão arbitral. E não existe dúvida legítima sobre a admissibilidade constitucional de tal renúncia, expressa ou implícita, ao direito de recorrer, dispondo o legislador de liberdade para estabelecer os meios de impugnação que considere oportunos e de os condicionar a determinadas exigências. Ponto é que tais exigências se não afigurem como obstáculos injustificados e arbitrários o que seguramente não se verifica no caso presente. Não pode ignorar-se que se está, no caso presente, perante direitos disponíveis pelas partes, como bem salienta o douto acórdão recorrido, e que no âmbito do processo que correu seus termos pelo tribunal arbitral, os recorren- tes dispuseram das mais amplas possibilidades de defesa. Não pode também ignorar-se que, relativamente ao instituto da arbitragem voluntária, e havendo renúncia ao recurso, a “filosofia” subjacente à respetiva regulamentação é a de que, no que toca à decisão relativa ao mérito

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