TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

195 acórdão n.º 256/12 E foi justamente esse facto que os Srs. Árbitros deixaram claro na resposta que subscreveram, por unanimidade, ao teor do requerimento dos ora recorrentes por via do qual pretendiam pôr em causa o douto acórdão arbitral datado de 7 de novembro de 2008. Nem se diga, para contrariar esta evidência, que tal circunstância, decorrente das disposições legais acima citadas, “não afasta a possibilidade de a dita decisão, mediante reclamação de uma ou ambas as partes, poder ser retificada, esclarecida ou reformada pelos srs. árbitros que a proferiram”. É que quanto à possibilidade de retificação, quando estejam em causa simples erros ou lapsos materiais facil- mente detetáveis do próprio teor da decisão que estiver em causa, ela não deixa nunca de existir, como resultado de um princípio geral de direito que, aliás, encontra consagração no disposto no artigo 667 n. os 1 e 2 do CPC, que é igualmente aplicável nas instâncias de recurso quando a elas houver lugar, e que a possibilidade de a decisão em causa ser suscetível de recurso não impede ou condiciona de forma alguma. Isto é, ainda hoje poderia tal retificação ocorrer, se detetado lapso ou erro material do tipo que agora está em causa, e seguramente ninguém admitiria que tal circunstância permitiria que, dentro dos 30 dias posteriores a essa retificação, ter essa dita retificação como objeto de uma decisão complementar da primeira, e logo a propositura de uma ação de anulação dessa primeira decisão arbitral. A reforçar tudo isso, acrescenta mesmo aquele normativo legal (no seu n.º 3) que “se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo”, e a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do próprio juiz. Já quanto a reclamações que visem a obtenção de esclarecimentos ou a reforma da decisão arbitral, a questão e a resposta é já diferente. É que, nos termos do disposto no já referido normativo do artigo 31 do Regulamento do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem Comercial, a impossibilidade de recurso não interfere com a admissibilidade da ação de anulação. E essa ação de anulação apenas pode assentar em vícios de natureza formal, e nunca em razões ou fundamentos relativos ao mérito da ação. E não se pode ignorar que tal possibilidade existe igualmente quando o lapso ou erro material ocorra em acór- dão da segunda instância ou do Supremo Tribunal de Justiça ( vide artigos 716 e 726 do CPC ), ou relativamente a acórdão do Tribunal Constitucional ( vide artigo 69 da Lei n.º 28/82, de 15.11, com as sucessivas alterações que lhe foram introduzidas posteriormente). E vícios que, como se viu já, se acham taxativamente referidos na lei, não admitindo a sua extensão a outros fundamentos para além dos que o legislador enumera nas diferentes alíneas da disposição do artigo no artigo 27 n.º 1 da LAV. (…) Os ora recorrentes não invocaram na sua dita reclamação que a decisão arbitral em causa careça de fundamen- tação, tanto mais que, como bem sustenta Luís Lima Pinheiro já acima citado, “a decisão só será anulável, por falta de fundamentação, se não forem enunciadas as razões em que se baseia. A deficiência ou erro de fundamentação não constituem causa de anulação”. Os recorrentes invocaram já nessa sua dita reclamação a nulidade da decisão arbitral, bem como peticionaram aí a respetiva reforma Lendo o teor dessa sua dita reclamação ( vide documento n.º 2 junto com a contestação da ora recorrida), verifica-se que, a fundar a arguição da nulidade do douto acórdão arbitral, invocaram os ora recorrentes: – contradições entre os fundamentos e a decisão; – omissões de pronúncia. Já na parte relativa à “pretendida” reforma da decisão arbitral, os recorrentes subdividem esse capítulo da sua reclamação em dois distintos títulos, a saber : a) a ilegal condenação dos RR em obrigações emergentes do mútuo e juros; e b) a ilegal resolução do contrato-promessa pela A. e suas consequências. Ora....

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