TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

194 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL É manifesto que a pronúncia dos Srs. Árbitros sobre tais matérias foi um ato de pura e simples cortesia, que nada acrescentou ou alterou ao teor da decisão antes proferida, e no pressuposto de que, mesmo que quisessem aceder às pretensões das ora apelantes, tal sempre lhes estaria vedado face às disposições legais que ali citaram. E nada acrescentou ou alterou ao teor dessa anterior decisão pela simples, mas decisivamente razão de os srs. Árbitos entenderem – e terem-no dito expressamente – que já o não podiam fazer ainda que os ora recorrentes tivessem razão. É assim, precisa muita “imaginação” para daqui concluir ter existido uma segunda decisão arbitral, comple- mentar da primeira, e daí admitir que só a partir de então o referido prazo de 30 dias para a propositura da ação de anulação se deveria iniciar. “ Imaginação” essa que justifica também a afirmação constante da alegação dos recorrentes de ter o Tribunal Arbitral apreciado o seu requerimento, dando-lhe parcial provimento. Esse parcial provimento decorreria de terem os Srs. Árbitros entendido que, podendo apenas “apreciar e retifi- car eventuais lapsos ou erros materiais involuntariamente cometidos, desde que não alterem nem ponham em causa a substância do já definitivamente decidido”, deveria ser corrigido “o erro datilográfico contido a fis. 170, relativo à data da celebração do contrato discutido nos autos e partir do qual deverão ser contados juros”. E justificam os Srs. Árbitros tal correção da forma seguinte : “Trata-se de uma data mencionada várias dezenas de vezes ao longo da decisão, sendo, por isso, manifesto o lapso que, assim deve ter-se por retificado, substituindo- - se “21 de fevereiro de 2002” por “21 de março de 2002””. É a esta retificação que os ora recorrentes chamam, pois, uma decisão complementar do acórdão arbitral que havia sido proferído com data de 7 de novembro de 2008 e a eles notificado em 13 de novembro de 2008. É manifesta a sem razão dos recorrentes, tanto mais que a retificação de erros ou meros lapsos materiais pode seguramente ocorrer a todo o tempo, oficiosamente ou a pedido de qualquer das partes, sendo tal possibilidade de todo irrelevante para a questão ora em análise. Tal como sustentado na “decisão” dos Srs. Árbitros que recaiu sobre o requerimento dos ora recorrentes, citando Carvalho Fernandes, “o esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa significa que, lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a decisão em causa, nem modificar os fundamentos dela.” “ Respeitando, porém, esse núcleo fundamental da pronúncia do Tribunal sobre as pretensões das artes, o juiz mantém ainda o exercício do poder jurisdicional para a resolução de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias, que a sentença pode suscitar entre as Partes”. Foi isso, e apenas isso, que ocorreu no caso dos presentes autos. A ser como os ora recorrentes referem, ainda hoje poderiam solicitar a retificação de erro material ou simples lapso na decisão arbitral em causa, e teriam sempre o prazo de 30 dias a contar de tal retificação para instaurar a ação de anulação da dita decisão arbitral. Essa é, contudo, uma consequência que, de todo, se não pode aceitar como processualmente possível. II — A possibilidade de esclarecimento ou reforma de decisão arbitral pelos próprios árbitros. No caso dos presentes autos, como vem perfeitamente esclarecido, não havia nem há direito a recurso relativamente ao douto acórdão do Tribunal Arbitral que foi proferido com data de 7 de novembro de 2008, dado que as partes, ao abrigo do disposto no artigo 15.º, n. os 1 e 2 da LAV, acordaram na aplicação do Regulamento do Tribunal Arbitral do Centro de ArbitragemComercial do Porto, e este regulamento, nos termos do disposto no seu artigo 31, expressamente consigna que a submissão do litígio ao Centro de Arbitragem Comercial envolve a renúncia aos recursos, sem prejuízo do direito das partes de requererem a anulação da decisão arbitral, nos termos dos artigos 27 e 28 da LAV. Para além da expressa renúncia ao recurso que a submissão ao dito Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial do Porto implica e pressupõe, mais refere a disposição do artigo 25 da LAV que “O poder jurisdicional dos árbitros finda com a notificação do depósito da decisão que pôs termo ao litígio ou, quando tal depósito seja dispensado, com a notificação da decisão às partes”.

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