TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
193 acórdão n.º 256/12 39. Assim, era obrigatório que os recorrentes aguardassem a posição final do Tribunal Arbitral, a qual nos ter- mos da lei se integra na decisão inicial – cfr. n.º 2 artigo 670.° CPC na redação aplicável — para, obtida a decisão final, definitiva, corrigida ou não de tais vícios, propor, caso ainda se justificasse ou quisessem, a ação de anulação. 40. A interpretação efetuada do artigo 28° n.º 2 LAV, tem, inapelavelmente, as seguintes consequências: – Elege os centros de arbitragem, maxime , aqueles de cujas decisões não há recurso, como o Centro de Arbi- tragem Comercial da Associação Comercial do Porto à Olímpica natureza de entidades cujas decisões estão por definição isentas de vícios materiais que acarretem a sua nulidade ou imponham a sua reforma, o que não é crível nem aceitável; – Implica que ainda que ostensivas e flagrantes as causas de nulidade substantiva de uma decisão arbitral e/ou as causas determinantes da sua reforma, tais questões jamais poderiam ser levantadas nem apreciadas por quem quer que fosse – o Tribunal Arbitral porque estaria esgotado o seu poder jurisdicional e o tribunal judicial porque se trata de matérias de cariz substantivo ou material, estranhas por isso às questões mera- mente adjetivas ou processuais que podem fundar as ações de anulação das decisões arbitrais; – Em resumo – mesmo quando uma decisão arbitral padece de ilegalidades gritantes as mesmas teriam que se manter na ordem jurídica como se nada se passasse pois que não há nenhum órgão jurisdicional – ainda que o próprio tribunal arbitral – perante o qual se possa levantar as competentes questões de direito de modo a que os interesses e direitos da parte lesada sejam objeto de efetiva apreciação jurisdicional, em clara violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa; 41. Um e outro resultados inadmissíveis, estribados numa interpretação do n.º 2 do artigo 28.º LAV que, salvo o devido respeito, consubstancia grosseira violação do direito à efetiva apreciação e tutela jurisdicional consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.» (fls. 673 a 681). 3. Devidamente notificada para o efeito, a recorrida veio apresentar contra-alegações, que ora se resu- mem: «(…) – A alegada decisão arbitral complementar. Ficou já dito acima que os recorrentes entendem a alegada segunda decisão como uma decisão arbitral comple- mentar, tanto mais que teria apreciado o requerimento por eles apresentado a 24 de novembro de 2008, ter-lhe-ia dado parcial provimento e daí a sua complementaridade relativamente ao “verdadeiro” acórdão arbitral. Contudo, e como se salientou já na alegação da recorrida para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, a posição dos srs. árbitros sobre tal requerimento, como facilmente se deduz da sua simples leitura, foi a seguinte: – “ Assim, nem o julgamento sobre a procedência ou improcedência das alegadas nulidades da sentença, nem a decisão sobre a requerida reforma da sentença, designadamente nos termos em que vêm formulados, estão já ao alcance do extinto poder jurisdiciona! dos Árbitros”; – “ como resulta da orientação acima propugnada e adotada, esgotou-se já o poder jurisdicionai dos árbitros. Estão, por isso, impedidos de apreciar substantivamente o demais requerido – designadamente, por visar a alteração da decisão que, com caráter final, já foi por eles proferida”. Ora.... Chamar a isto uma decisão arbitral que constitui complemento e parte integrante da decisão arbitral de 2008 de novembro de 7 é coisa sem sentido algum. Não se ignora que os srs. Árbitros, não obstante a afirmação de tal posição relativa ao requerido pelos ora recorrentes, teceram algumas considerações adicionais sobre as questões suscitadas. Fizeram-no, contudo, fazendo anteceder tais considerações por uma declaração proferida nestes termos: “ Não obstante, deixam ainda consignada algumas notas em relação ao que pelos Requerentes veio alegado” ( seguindo-se depois tais notas). Ora,
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