TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

192 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL institucionalizadas,­assim como as regras de reapreciação e eventual revogação das autorizações concedidas, quando se justifique – sic. 25. A alínea b) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, elege como uma tarefa fundamental do estado garantir os direitos e liberdades fundamentais entre os quais avulta precisamente o direito à efetiva tutela jurisdicional – artigo 20.º CRP. 26. Este artigo 20.º CRP mais não é, por sua vez, do que um corolário do artigo 2.º da CRP, que consagra que “ A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado (…) no respeito e na garantia de efetivação dos direitos, liberdades e garantias fundamentais”. 27. Como ensinam Jorge Miranda e Rui Medeiros ( Constituição Portuguesa Anotada , tomo 1, 190) muito embora disponha o legislador de uma ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo, não sendo incompatível com a tutela jurisdicional a imposição de determinados ónus processuais às “partes”, o que é certo é que o direito ao processo inculca que “os regimes adjetivos devem revelar-se funcionalmente adequados aos fins do processo e conformar-se com o princípio da proporcionalidade, não estando, portanto, o legislador autorizado, nos termos dos artigos 13.º e 18.º, n. os 2 e 3, a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva”. 28. Que é precisamente o que a interpretação dada ao n.º 2 do artigo 28.º LAV faz, violando o artigo 20.º CRP. 29. Trata-se de uma interpretação infundada, desproporcionada e violadora do direito fundamental, cons- titucionalmente consagrado no n.º 1 do artigo 20.° da Lei Fundamental, pois que preclude em absoluto quer a possibilidade de arguir seja perante quem for os vícios invocados perante o Tribunal Arbitral quer ainda a possibi- lidade de, respondida pelo Tribunal Arbitral tal arguição, considerar a data em que tal resposta foi notificada como integrando a decisão arbitral, de modo a que só a partir da mesma se inicie a contagem do prazo de caducidade do direito de requerer a anulação judicial de tal decisão. 30. De facto, houve realmente duas decisões arbitrais, sendo a segunda complementar da primeira e proferida na sequência de requerimento de arguição de nulidades e pedido de retificações e reforma daquela. 31. Só com a receção desta segunda decisão é que os recorrentes, como interessados diretos, tiveram acesso a uma verdadeira decisão definitiva. 32. Sendo a primeira decisão arbitral, insuscetível de recurso tinham necessariamente os recorrentes que, junto do Tribunal (arbitral) que a proferiu, arguir as nulidades que entendessem ocorrer e pedir a reforma da mesma nos termos previstos nos artigos 666.º a 670.º do CPC. 33. Desconsiderar em absoluto a segunda decisão emanada do Tribunal Arbitral por se entender que começou logo com a primeira a correr o prazo de um mês para intentar ação de anulação é uma interpretação de tal preceito da LAV de que resulta, necessariamente, uma redução da garantia constitucional de acesso ao direito e da efetiva apreciação jurisdicional, consagrada no artigo 20.°, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. 34. Na verdade, tal interpretação ou obriga a intentar uma coxa ação de anulação, prematura, em que se des- conhece o teor final da decisão arbitral ou tem como consequência a deslealdade de, quando se recebe a decisão arbitral definitiva, percebendo-se todo o seu teor, sentido e alcance, já se encontra caducado o direito de, em ação judicial, requerer a sua anulação. 35. É evidente que em qualquer destas hipóteses fica minado, seriamente comprometido, o direito dos recor- rentes a uma efetiva tutela jurisdicional dos seus interesses, o que acarreta violação do artigo 20.º CRP. 36. De facto, os vícios da nulidade emergente da contradição entre os fundamentos e a decisão [artigo 668.° n.º 1 alínea c) do CPC], do manifesto lapso do juiz na qualificação jurídica dos factos ou a existência no processo de elementos que, só por si, impunham decisão diversa, todos eles invocados pelos recorrentes perante o Tribunal arbitral não têm natureza processual ou adjetiva. 37. Pelo que só perante o Tribunal Arbitral, como fizeram os recorrentes, podiam ser arguidos e conhecidos. 38. O direito de obter tal reparação nada tem que ver com o direito a recorrer, esse sim, totalmente afastado das partes ao aderirem à convenção de arbitragem referida nos autos.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=