TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
191 acórdão n.º 256/12 – O Douto Aresto em crise confirmou a decisão da 1ª instância, mantendo a interpretação e sentido que aí se deu ao artigo 28.° n.º 2 da Lei n.º 31/86 de 29 de agosto (LAV), ou seja, de que a caducidade do direito de intentar ação de anulação da decisão arbitral se conta desde a data da notificação da 1a decisão, sendo irrelevante o requerimento apresentado e a apreciação que fez ou não do mesmo o Tribunal Arbitral. 8. Esta interpretação do artigo 28.º n.º 2 LAV, julgada conforme ao artigo 20.º CRP, determinou a improce- dência da ação por se julgar caducado o direito dos recorrentes a intentarem. 9. Não resulta da lei nem do Regulamento Arbitral do Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comer- cial do Porto a eliminação da possibilidade de a decisão arbitral, mediante reclamação de uma ou ambas as partes, poder ser retificada, esclarecida ou reformada pelos próprios árbitros que a proferiram. 10. Tal possibilidade é essencial para dar vida à efetiva tutela jurisdicional dos interesses das partes consagrado no artigo 20.º CRP (sobretudo quando, como no caso dos autos, não há lugar a recurso por, nos termos do Regu- lamento Arbitral em questão, as partes ao aderirem ao mesmo estarem a renunciar ao seu direito de recorrer. 11. Todas as questões levantadas no requerimento que implicou a segunda decisão do Tribunal Arbitral são de ordem substantiva, material, pelo que apenas tal Tribunal poderia conhecer das mesmas, já que a ação de anulação, único expediente de recurso aos Tribunais Judiciais ainda viável, apenas se pode basear em fundamentos de cariz adjetivo ou processual – artigo 27.º LAV. 12. Houve, por isso, duas decisões arbitrais – a proferida em 7 de novembro de 2008 e a proferida em 13 de novembro de 2008, sendo que esta, subsequente à primeira, a complementa, nela se integrando. 13. Assim o prazo de 30 dias para o exercício da ação judicial de anulação tem que se contar a partir da notifi- cação desta última decisão arbitral. 14. De acordo com o disposto no artigo 329. ° do CC, o prazo de caducidade começa a correr ou seja, dá-se o seu início, no momento em que o direito puder legalmente ser exercido. 15. Estando pendente uma reclamação da decisão arbitral proferida onde se peticiona a sua retificação e reforma com vista à sua alteração, não faria sentido que se pudesse instaurar a ação de anulação sem que, apreciado o requerimento pelo qual se requereu a sua retificação e reforma, a mesma tomasse o seu figurino normativo final. 16. Só com a decisão arbitral notificada a 23 de dezembro de 2008, a qual efetuou alterações na factualidade que alicerça a primeira decisão, é que se consolida a decisão e se inicia o prazo de 30 dias legalmente fixado para a instauração da ação de anulação. 17. Tal entendimento ou interpretação não pode ser afastado pelo facto de ter havido renúncia ao direito de recorrer ou por se estar perante direitos disponíveis, fatores que em caso algum podem legitimar o cercear de direi- tos fundamentais dos recorrentes como o de uma efetiva tutela jurisdicional. 18. De tal interpretação da lei resulta irremediavelmente precludido o direito dos recorrentes a uma efetiva tutela jurisdicional dos seus direitos e interesses que o artigo 20.º da CRP consagra. 19. Como ensina J. Gomes Canotilho ( Direito Constitucional – Almedina) “Os direitos fundamentais dos cidadãos são protegidos através da abertura da via judiciária, que deve conceber-se como uma garantia sem lacu- nas” – sic. 20. Ora, os direitos patrimoniais que se discutiam em tal processo arbitral, embora totalmente disponíveis, são merecedores e gozam de proteção jurídica. 21. O artigo 20.º da Constituição é uma norma-princípio estruturante do Estado de Direito Democrático da qual emanam vários princípios e direitos conexos, entre os quais o princípio da proibição da indefesa e o direito à tutela jurisdicional efetiva, que postula a possibilidade de recurso a tipos de ações que assegurem a efetividade da proteção de direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. 22. O Estado, só porque se está no âmbito de direitos disponíveis, apreciados num Tribunal Arbitral, alhear-se em absoluto da sorte dos seus cidadãos e dos seus direitos fundamentais. 23. A sua obrigação constitucional de garantir a efetiva tutela dos direitos dos cidadãos é bem demonstrada mesmo quando legitima o recurso a meios privados de resolução de conflitos, como os centros de arbitragem. 24. Como demonstra o artigo 38.º da LAV, de que resulta o poder/dever, para o Estado, de definir os requi- sitos e o regime para outorga de competências a determinadas entidades para realizarem arbitragens voluntárias
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