TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

190 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, em que são recorrentes A., B., Lda. e C., S. A. e recorrida D., S. A., foi inter- posto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, de acórdão proferido pela 2.ª Secção do Tribunal de Relação do Porto, em 4 de janeiro de 2011 (fls. 70 a 78), para que seja apreciada a constitucionalidade da norma extraída do artigo 28.º, n.º 2, da Lei da Arbitragem Voluntária ( aprovada pela Lei n.º 31/86, de 29 de agosto), quando interpretada no sentido de que “o prazo de propo- situra da ação de anulação, mesmo havendo duas decisões arbitrais, a inicial e outra complementar, se conta logo da primeira, independentemente e sem o conhecimento do resultado da arguição de nulidades e pedido de reforma suscitados e em apreciação” (fls. 627), por violação do direito de acesso à justiça, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). 2. Notificados para tal pela Relatora, os recorrentes produziram alegações, das quais se podem extrair as seguintes conclusões: «1. Em termos fácticos, o que sucedeu nos autos foi o seguinte: – Sob o n.º 01/07/IAC/ACP/FP correu termos no Centro de Arbitragem Comercial do Instituto de Arbitra- gem Comercial da Associação Comercial do Porto uma ação (arbitral) em que foram partes recorrentes e recorrida. – no âmbito de tal processo arbitral, foi proferida no dia 7 de novembro de 2008 uma primeira decisão, a qual veio a ser notificada aos requeridos, aqui recorrentes, em 13 de novembro de 2008 (cfr. documento 1 com a P1); – Em 24 de novembro de 2008 pelos aí requeridos, ora recorrentes, foi apresentado naquele processo arbitral requerimento em que se formulou o pedido de retificação de lapsos de escrita, a arguição de nulidade por assinaladas contradições entre os fundamentos e a decisão e por omissões de pronúncia bem como o pedido de reforma da decisão arbitral, tudo nos termos do disposto nos artigos 667.°, 668.º, n.º 1 alíneas c) e d) e 669. ° n.º 2 do CPC; – OTribunal Arbitral, apreciou o requerimento referido, a que deu parcial provimento, mas apenas quanto à retificação de lapsos materiais, do que resultou não só a retificação de vários erros materiais como o esclare- cer das alegadas omissões através dos esclarecimentos de fls. 2716 e seguintes quanto às arguidas nulidades e pedido de reforma, o que teve direta influência na decisão, nomeadamente quanto à data do início da contagem de juros; – Tal apreciação do Tribunal Arbitral consubstancia uma verdadeira decisão pelo que proferiu, assim, decisão arbitral complementar da primeira em 18 de dezembro de 2008 (Cfr. Doc. 2 com a PI); – Essa decisão complementar foi notificada aos requeridos, ora recorrentes, em 23 de dezembro de 2008; – A presente ação de anulação foi instaurada em 20 de janeiro de 2009. é pautado por uma especial celeridade e informalidade processuais, pelo que, ainda que corresponda a uma restrição do direito de acesso aos tribunais administrativos, tal interpretação normativa não se afigura desproporcionada.

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