TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

19 acórdão n.º 387/12 desenvolvimento turístico numa ótica de sustentabilidade constitui também uma via para o necessário ordena- mento e reabilitação dos territórios. Assim, serão elaborados instrumentos de gestão territorial, ou alterados os existentes, de forma a estimular uma oferta estruturada de produtos de turismo rural, cultural e de natureza, num contexto de desenvolvimento sustentável. (...). Será avaliado o potencial da costa portuguesa e da ZEE de forma a aferir a viabilidade e as condições de desenvolvimento dos produtos de turismo oceânico. Serão também avaliadas as necessidades de requalificação dos destinos de sol e praia já consolidados e ainda analisadas as melhores formas de aproveitamento sustentável das áreas costeiras. Promover-se-ão modelos de desenvolvimento turístico para cada um dos destinos turísticos e definir-se-ão mecanismos de articulação entre o desenvolvimento das regiões com elevado potencial turístico e as políticas do ambiente e do ordenamento do território. (...)”. De seguida, e em coerência, como medida prioritária: “elaborar e implementar ou concretizar as estratégias definidas nos Planos Setoriais e de Ordenamento do Território no terri- tório continental e nas Regiões Autónomas que definam as linhas orientadoras dos modelos de desenvolvimento pretendidos para as áreas com maiores potencialidades de desenvolvimento turístico”. 16. º São, aliás, matérias de interesse específico regional, nos termos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de junho), o turismo e a hotelaria [artigo 40.º, alínea t) , do Estatuto]. 17. º Releva, deste modo, a vigência do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores, apro- vado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 38/2008/A, de 11 de agosto, e do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2002/M, de 29 de agosto, o primeiro plano do género em Portugal. 18. º Tendo sido já efetivada a suspensão das disposições contidas nos artigos 5.º e 6.º das normas de execução do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira por via da entrada em vigor do Decreto Legis- lativo Regional n.º 12/2007/M, de 16 de abril, prevê-se agora suspender o artigo 1.º (parcialmente) e os artigos 2. º, 8.º, 9.º, 11.º e 14.º das normas de execução do mesmo Plano, que constituem o anexo I do citado Decreto Legislativo Regional n.º 17/2002/M, de 29 de agosto. 19. º Identificam-se as referidas disposições, por via da respetiva transcrição: [ Omitido] II – A suspensão das normas de execução do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira e as suas implicações face ao quadro constitucional vigente 20. º A pretendida suspensão destas relevantes disposições do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira não pode, assim, deixar de ser analisada à luz dos valores e direitos constitucionalmente protegidos do ambiente, do ordenamento do território, da participação dos cidadãos e de outras importantes garantias de tutela de que dispõem para a devida ponderação dos interesses em presença, valores e direitos necessariamente implicados na opção feita pelo legislador regional.

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