TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

189 acórdão n.º 256/12 SUMÁRIO: I – É jurisprudência consolidada neste Tribunal que a compatibilização entre o direito de acesso à justiça e a legitimação constitucional dos tribunais arbitrais impõe uma garantia de não privação do direito de acesso aos tribunais comuns, com vista a um controlo – mais ou menos amplo, consoante a vontade expressa pelo legislador – daquelas decisões arbitrais. II – No caso dos autos, sendo doutrinariamente consensual que o poder jurisdicional dos tribunais arbi- trais se esgota com a prolação da decisão arbitral que decide, originariamente, sobre o mérito da causa, era objetivamente exigível aos recorrentes que tivessem instaurado a respetiva ação de anulação no prazo de um mês contado daquela decisão. III – Esta interpretação normativa tem justificação constitucional, ao permitir a promoção de outros bens jurídicos constitucionalmente protegidos, tais como a celeridade processual na apreciação jurisdicio- nal de questões controvertidas e a segurança jurídica dos sujeitos da relação controvertida; por outro lado, permite reduzir as possibilidades de retardar o trânsito em julgado da decisão arbitral sobre o mérito da questão, o que também configura um bem jurídico constitucionalmente protegido. IV – Acresce que, mesmo que o prazo de caducidade do direito de instauração de ação de anulação tenha expirado, tal não obsta a que o interessado possa ver os respetivos fundamentos de anulação aprecia- dos por um tribunal comum; por outro lado, a fixação de um prazo de caducidade bastante reduzido encontra-se intrinsecamente associada a um modelo restritivo de impugnação de decisões arbitrais, que visa, precisamente, incentivar a utilização daquele meio alternativo de resolução de litígios, que Não julga inconstitucional a interpretação normativa extraída do n.º 2 do artigo 28.º da Lei da ArbitragemVoluntária (Lei n.º 31/86, de 29 de agosto), segundo a qual “o prazo de propositura da ação de anulação, mesmo havendo duas decisões arbitrais, a inicial e outra complementar, se conta logo da primeira, independentemente e sem o conhecimento do resultado da arguição de nulidades e pedido de reforma suscitados e em apreciação”. Processo: n.º 97/11. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins. ACÓRDÃO N.º 256/12 De 23 de maio de 2012

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