TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

188 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL demais, com exceção de dívidas fiscais que eventualmente existam, o que igualmente conduz a que o valor do preço do imóvel adquirido, caso seja previamente depositado, por efeito da disposição legal, mais tarde deverá ser praticamente devolvido ao adquirente na íntegra. Importa, no entanto, notar que a pretensão de isenção do depósito do preço, com base nos contornos particulares do caso concreto, assenta num mero juízo de prognose quanto aos termos em que irá ser efetuada a verificação e graduação de créditos e quanto à suficiência do crédito de que a recorrente é titular para satis- fação conjunta do preço de aquisição do imóvel e das dívidas fiscais por que responde. De todo o modo, a eventual devolução de parte ou da totalidade do valor do preço, no termo do pro- cesso, quando não tenha sido dispensado o depósito, é uma decorrência da particularidade do caso e da específica posição processual do credor, e não coloca a interessada em situação discriminatória em relação à categoria de adquirentes particulares em processo de execução fiscal. Sendo de concluir que a norma do artigo 256.º, alínea h) , do CPPT não contém uma diferenciação arbitrária no confronto com as disposições aplicáveis às entidades públicas [artigo 256.º, alínea i) , do CPPT] e aos adquirentes particulares em processo de execução cível (artigo 887.º do CPC), não pode considerar-se verificada a alegada violação do princípio da igualdade. III – Decisão Termos em que se decide negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta. Lisboa, 23 de maio de 2012. – Carlos Fernandes Cadilha – Ana Guerra Martins – Vítor Gomes – Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão . Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 27 de junho de 2012. 2 - Acórdão retificado pelo Acórdão n.º 285/12, nos seguintes termos: Constata-se um lapso material no ponto 2 da Fundamentação do Acórdão n. º 255/2012, a fls. 518 dos autos, quando aí se alude à alínea g) do artigo 256.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 667.º, n.º 1, do CPC retifica-se o erro material nos seguintes termos: Onde se lê: “ (…) Em contrapartida, por força do estatuído na alínea i) , as entidades públicas só ficam sujeitas a essa obrigação quando o depósito do preço seja necessário para o pagamento dos credores mais graduados, o que significa que, em todas as outras circunstâncias, a norma, contrariamente ao que prevê a precedente alínea g) , admite a compensação da dívida pela aquisição dos bens penhorados com o crédito que essas entidades tenham reclamado no processo de execução fiscal. (…)” Deve ler-se: “ (…) Em contrapartida, por força do estatuído na alínea i) , as entidades públicas só ficam sujeitas a essa obrigação quando o depósito do preço seja necessário para o pagamento dos credores mais graduados, o que significa que, em todas as outras circunstâncias, a norma, contrariamente ao que prevê a precedente alínea h) , admite a compensação da dívida pela aquisição dos bens penhorados com o crédito que essas entidades tenham reclamado no processo de execução fiscal. (…)” 3 – Os Acórdãos n. os 516/94, 232/03 , 620/04 e 166/10 estão publicados em Acórdãos, 29. º, 56.º, 60.º e 77.º Vols., respeti- vamente.

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