TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
187 acórdão n.º 255/12 quer pela celeridade requerida pela execução fiscal, quer pela necessidade de assegurar o eficaz pagamento das dívidas nessa forma de processo. Esta argumentação mantém plena validade e constitui em si fundamento bastante para que o legislador tenha estabelecido uma diferenciação de regimes quanto à dispensa do depósito do preço, consoante o adqui- rente seja um particular ou uma entidade pública, e tenha também previsto para o processo de execução fiscal um regime distinto do que vigora em geral no processo de execução comum. Pode dizer-se que valem aqui, em tese geral, as mesmas considerações que, quanto à não violação do princípio da igualdade, o Tribunal Constitucional fez, relativamente à diferença de regimes entre as exe- cuções fiscais e as execuções cíveis no tocante à impenhorabilidade dos bens do executado que fossem já anteriormente objeto de penhora pelas repartições de finanças, a que se referia o artigo 300.º do Código de Processo Tributário (Acórdão n.º 516/94), bem como quanto à distinção estabelecida, no artigo 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 67/97, de 3 de abril, entre credores privados e credores que sejam pessoas coletivas públi- cas, no que se refere à suscetibilidade de apreensão judicial ou oneração de participações sociais pertencentes a uma entidade desportiva (Acórdão n.º 620/04). No caso vertente, para aferir da violação do parâmetro de constitucionalidade, não têm relevo, como bem se compreende, quaisquer considerações atinentes às vicissitudes processuais da execução em que foi efetuada a venda e exigido o depósito do preço. A solução legislativa do artigo 256.º, alínea h) , do CPPT foi adotada no pressuposto da normal operacionalidade do sistema. A alegada circunstância de o processo de execução fiscal em causa não ter cumprido as exigências de celeridade, por terem decorrido vários anos entre a venda do bem, com a obrigatoriedade do depósito do preço, e a verificação e graduação dos créditos, com o consequente prejuízo para o adquirente, que teve entretanto de suportar os encargos correspondentes ao desembolso dessa importância, é questão que apenas pode ser resolvida através do instituto da responsabilidade civil, justificando porventura um pedido de indemnização, por parte do lesado, por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável. Essa ocorrência, acidental e circunscrita a esse concreto processo, não desvirtua a finalidade que se pretendeu atingir através da diferenciação de regimes entre o processo de execução fiscal e o processo de execução comum, nem afasta a legitimidade do legislador para adotar esse critério normativo. Por outro lado, não cabe ao intérprete aferir da bondade da medida legislativa ou do grau de eficácia que ela poderá possuir em vista à obtenção da finalidade que justifica a desigualdade de tratamento. O juiz constitucional apenas deve invalidar as diferenciações arbitrárias, aquelas para as quais o legislador não pode apresentar qualquer fundamentação ou, pelo menos, qualquer fundamentação compatível com os critérios constitucionais e onde haja um mínimo de coerência entre os objetivos prosseguidos e os resultados previsí- veis ou verificados. Neste contexto, é irrelevante o argumento da inexistência de um risco de cobrabilidade da dívida exequenda, com base na mera verificação factual – que, aliás, carecia de ser demonstrada – , de que grande parte dos adquirentes de bens penhorados em execução fiscal são instituições bancárias ou financeiras relativamente às quais se não coloca o perigo de falta de cobrança e a consequente necessidade de prévio depósito do valor dos bens. O que interessa reter é que o critério legislativo em que se baseia a diferenciação assenta num motivo razoável e intelegível, que se torna aplicável a todos os adquirentes particulares (para salvaguardar as eventuais dificuldades que ulteriormente se colocassem na cobrança do preço da venda), independentemente da sua capacidade económica ou credibilidade financeira. Certo é que, em termos legislativos, poderia ponderar-se a possibilidade – como também é alegado – da dispensa do depósito do preço, mesmo em processo de execução fiscal, em relação aos adquirentes com crédi- tos reclamados que sejam iguais ou superiores ao valor da venda (como parece ser o caso da aqui recorrente). Mas mesmo nessa situação específica, antes da verificação e graduação dos créditos não é possível saber qual é posição do adquirente, nem em que medida é que o seu crédito poderá ser satisfeito à custa do valor da venda dos bens, o que sempre reconduz a opção normativa ao mero plano da política legislativa, que apenas poderia ser objeto de censura constitucional caso essa solução revestisse um caráter de arbitrariedade. A recorrente alega que o crédito que pretende fazer valer na execução fiscal se encontra garantido por direito de retenção, já reconhecido em sentença, o que levará a que seja graduado com preferência aos
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