TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

186 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social); e a última surge como forma de compensar as desigualdades de oportunidades. A diferença de regimes processuais relativamente às formalidades de venda de bens penhorados, que aqui está particularmente em foco, não é algo que possa relevar do domínio da discriminação negativa ou positiva, a que corresponde a segunda e a terceira dimensões do princípio da igualdade acima referidas (que têm especialmente assento no n.º 2 do artigo 13.º da Constituição), pelo que só cabe no caso averiguar se o legislador terá aqui instituído uma distinção que seja arbitrária, isto é, que não possa ser fundamentada à luz de um critério inteligível ou racionalmente apreensível, congruente com valores constitucionalmente relevantes. Por outro lado, conforme tem sido também frequentemente afirmado, não cabe ao Tribunal Constitu- cional substituir-se ao legislador na avaliação da razoabilidade das medidas legislativas, formulando sobre elas um juízo positivo, e impondo a sua própria ideia do que seria, no caso, a solução razoável, justa e oportuna. O controlo do Tribunal é antes de caráter negativo, cumprindo-lhe tão-somente verificar se a solução legis- lativa se apresenta em absoluto intolerável ou inadmissível, de uma perspetiva jurídico-constitucional, por para ela se não encontrar qualquer fundamento razoável e em concreto compreensível (cfr., entre outros, o Acórdão n.º 166/10). Analisando este específico aspeto, na perspetiva de uma possível violação do princípio da igualdade, relativamente às normas das alíneas h) e i) do artigo 256.º do CPPT, o acórdão recorrido exarou o seguinte: « Desde logo ressalta que a lei não estabelece qualquer distinção entre os adquirentes particulares, mas tão-só entre estes e os adquirentes que tenham natureza pública. Mas, é fácil perceber a razão desse distinto tratamento jurídico: é que, em abstrato, é objetivamente diverso o risco financeiro e, consequentemente, o risco de incobra- bilidade relativamente a dívidas de particulares e de entidades públicas. Dito de outro modo, será mais difícil que um adquirente que seja uma entidade pública deixe de pagar o preço por que adquiriu um bem em execução fiscal do que um adquirente particular. Assim, e porque antes de proferida a decisão que verifique e gradue os créditos reclamados com o exequendo para serem pagos pelo produto da venda não é possível saber se e em que medida o adquirente que seja credor com garantia sobre o bem vendido terá que efetuar o pagamento do preço, a lei entendeu nunca dispensar o adquirente, ainda que seja credor, do depósito da totalidade do preço. O diferente tratamento jurídico dado aos adquirentes particulares em relação aos adquirentes que sejam enti- dades públicas encontra assim justificação razoável e materialmente fundada, o que arreda a invocada infração do princípio da igualdade.» Por sua vez, no tocante à distinção estabelecida, relativamente à mesma matéria, entre o processo de execução fiscal [alínea h) do artigo 256.º do CPPT] e o processo de execução comum (artigo 887.º do CPC), o mesmo aresto considera que essa diferença de regimes «encontra justificação na diferença de natureza das dívidas em cobrança numa e noutra execução, explicitando essa ideia do seguinte modo: « Na verdade, a execução fiscal, que tem como finalidade essencial a cobrança das dívidas tributárias, só pode ser usada para cobrar as dívidas enunciadas no artigo 148.º do CPPT. Assim, o processo de execução fiscal está “ estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o objetivo de conseguir uma maior celeridade na cobrança dos créditos, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas (…).”» Concluiu, assim, que a previsão de diversos regimes jurídicos para os adquirentes, consoante sejam par- ticulares ou entidades públicas (no artigo 256.º do CPPT), é justificada pela diferente natureza dos credores, e a diversidade de soluções jurídicas consagradas na execução fiscal e na execução comum, em relação aos adquirentes particulares [como resulta dos artigos 256.º, alínea h) , do CPPT e 887.º do CPC], é justificada

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