TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
185 acórdão n.º 255/12 mais de 3 anos decorridos ainda não foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos; c) o argu- mento de que se pretende «assegurar uma cobrança mais eficaz das dívidas do Estado» também não releva, desde logo, porque 90% ou mais dos credores garantidos que adquirem imóveis em execuções fiscais, são bancos ou outro tipo de instituições financeiras, sendo inexistente o risco de falta de cobrança. A questão de constitucionalidade que vem colocada é, pois, a se saber se a norma do artigo 256.º, alínea h) , do CPPT, analisada em confronto com a da subsequente alínea i) , e também com a do artigo 887.º, n.º 2, do CPC, é suscetível de violar o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição. As normas do CPPT em causa, reportando-se às formalidades de venda dos bens penhorados no âmbito do processo de execução fiscal, dispõem o seguinte: «(…) h) O adquirente, ainda que demonstre a sua qualidade de credor, nunca será dispensado do depósito do preço; i) O Estado, os institutos públicos e as instituições de segurança social não estão sujeitos à obrigação do depó- sito do preço, enquanto tal não for necessário para pagamento dos credores mais graduados no processo de reclamação de créditos.» Por seu turno, o artigo 887.º do CPC, que, no âmbito do processo de execução comum, regula a «dis- pensa de depósito aos credores», na parte que mais interessa considerar, apresenta a seguinte redação: «1 – O exequente que adquira bens pela execução é dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e não exceda a importância que tem direito a receber; igual dispensa é concedida ao credor com garantia sobre os bens que adquirir. 2 – Não estando ainda graduados os créditos, o exequente não é obrigado a depositar mais que a parte exce- dente à quantia exequenda e o credor só é obrigado a depositar o excedente ao montante do crédito que tenha reclamado sobre os bens adquiridos». Vê-se assim que, no âmbito da execução fiscal, em relação aos adquirentes particulares, a lei não opera a compensação entre a dívida do preço do bem adquirido e o crédito exequendo e exige o depósito do preço ainda que essa importância não seja necessária para pagar a credores graduados antes deles, e mesmo que o depósito não exceda o montante que esses adquirentes têm direito a receber, por efeito dos créditos que tenham reclamado no âmbito da execução. Em contrapartida, por força do estatuído na alínea i) , as entida- des públicas só ficam sujeitas a essa obrigação quando o depósito do preço seja necessário para o pagamento dos credores mais graduados, o que significa que, em todas as outras circunstâncias, a norma, contrariamente ao que prevê a precedente alínea h), admite a compensação da dívida pela aquisição dos bens penhorados com o crédito que essas entidades tenham reclamado no processo de execução fiscal. Também no que se refere à execução comum, regulada pelo artigo 887.º do CPC, o exequente ou o credor com garantia sobre o bem comprado é dispensado de depositar a parte do preço que não seja neces- sária para pagar a credores graduados antes (por exemplo, as dívidas ao Estado ou custas processuais) e não exceda a importância que tem direito a receber (cfr. José Lebre de Freitas/Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado , vol 3.º, Coimbra Editora, 2003, p. 569). 3. Como o Tribunal tem dito em jurisprudência constante (a título de exemplo, o Acórdão n.º 232/03), o princípio da igualdade abrange fundamentalmente três dimensões ou vertentes: a proibição do arbítrio, a proibição de discriminação e a obrigação de diferenciação, significando a primeira, a imposição da igual- dade de tratamento para situações iguais e a interdição de tratamento igual para situações manifestamente desiguais (tratar igual o que é igual; tratar diferentemente o que é diferente); a segunda, a ilegitimidade de qualquer diferenciação de tratamento baseada em critérios subjetivos ( v. g ., ascendência, sexo, raça, língua,
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