TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
184 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 15. A alegada celeridade da execução fiscal infelizmente não existe, note-se que no presente caso a venda realizou-se em dezembro de 2008, e após mais de 3 anos decorridos sobre a mesma ainda não foi sequer proferida sentença de verificação e graduação de créditos. 16. Justificar-se-á em nome de uma celeridade que não existe, este tratamento desigual, que impõe ao credor garantido, neste caso um particular, tal esforço económico quase impossível. 17. Esforço esse que apenas permite ao Estado arrecadar uma receita virtual, uma vez que estes credores garan- tidos apenas serão “ultrapassados” na graduação de créditos pelo IMI ou IMT, impostos esse bem inferiores ao preço dos imóveis, pelo que o Estado terá de devolver sempre mais de 90% do valor depositado, que entretanto esteve “nas suas mãos” vários anos, sem qualquer justificação. 18. Relativamente ao fundamento de “assegurar uma cobrança mais eficaz das dívidas do estado”, não sufra- gamos igualmente tal argumento, desde logo, porque 90% ou mais dos credores garantidos que adquirem imóveis em execuções fiscais, são bancos ou outro tipo de instituições financeiras, sendo o risco de “falta” de cobrança em caso de necessidade de depósito da totalidade do preço, nulo ou inexistente. 19. O Douto Acórdão entende não existir qualquer violação do princípio da igualdade, referindo diversa juris- prudência, porém, se atentarmos na jurisprudência invocada, o credor trata-se de uma instituição bancária, e não de um particular. 20. Ora, existe uma grande diferença entre uma instituição bancária e um particular, desde logo na capacidade económica e na facilidade de disponibilização de dinheiro. 21. Sendo certo que o princípio da igualdade tem de ser analisado caso a caso, pelo facto de na Douta Jurispru- dência invocada ter-se considerado não existir violação do mesmo na obrigação do depósito do preço no processo fiscal, tal não pode significar que, no caso em concreto, não se julgue de forma diferente. 22. E, salvo melhor opinião, outro deveria ter sido o entendimento do Douto Acórdão, devendo ter julgado procedente o recurso interposto. 23. Deverá assim ser declarado inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Lei Fundamental, a alínea h) do artigo 256° do CPPT.» Não houve contra-alegações. Cabe apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. A recorrente vem arguir a inconstitucionalidade da norma do artigo 256.º, alínea h) , do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), alegando que essa disposição, ao vedar ao adquirente do imóvel penhorado a dispensa do depósito do preço, ainda que demonstre a sua qualidade de credor, configura uma violação da igualdade de tratamento entre os adquirentes particulares em relação ao Estado, aos institutos públicos e às instituições de segurança social, que se encontram dispensadas de efetuar esse depósito [alínea i) ]. Acrescenta que essa situação de desigualdade apenas se verifica nas execuções fiscais, uma vez que as vendas que se realizem num processo executivo que corra termos no tribunal comum, ainda que não estejam graduados os créditos, o credor só é obrigado a depositar o excedente ao montante do crédito que tenha reclamado sobre os bens adquiridos, à luz do que dispõe o artigo 887.º, n.º 2, do Código de Processo Civil ( CPC). Para tanto, considera que são inoperantes as razões justificativas do tratamento desigual que foram invocadas pelo tribunal recorrrido, porquanto: a) o facto da execução fiscal se caracterizar pela celeridade não justifica a imposição de depósito do preço aos credores com garantia real, uma vez que tal depósito não poderá ser utilizado enquanto não for proferida a sentença de verificação e graduação de créditos; b) no caso, a alegada celeridade da execução fiscal não se verifica, visto que a venda se realizou em dezembro de 2008 e
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