TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
183 acórdão n.º 255/12 do processo de execução fiscal e também entre os adquirentes particulares no processo de execução fiscal e no processo de execução comum. Tendo o processo prosseguido, a recorrente apresentou alegações, em que formula as seguintes conclusões: «1. A recorrente é titular do direito de retenção conforme consta da sentença de condenação junta com a reclamação de créditos. 2. A recorrente habita a fração desde agosto de 1995, porém, apesar de ter pago, praticamente a totalidade do preço, nunca a aqui executada/proprietária celebrou a escritura definitiva de compra e venda. 3. A credora/proponente é uma pessoa já de alguma idade e apresentou proposta de aquisição, porém como sabia, antecipadamente que não tinha possibilidade de proceder ao depósito do preço no prazo legal requereu a dispensa do mesmo caso a sua proposta fosse aceite, dispensa essa que seria concedida até ser proferida sentença de verificação e graduação de créditos, altura em que o serviço de Finanças competente se encontraria em condições de, com total exatidão, proceder aos pagamentos do produto da venda. 4. Dispõe o artigo 256.º, alínea g) , que: “O adquirente, ainda que demonstre a sua qualidade de credor, nunca será dispensado do depósito do preço”; por outro lado, dispõe a alínea h ) do mesmo normativo legal que “O Estado, os institutos públicos e as instituições de segurança social não estão sujeitos à obrigação do depósito do preço, enquanto tal não for necessário para pagamento de credores mais graduados no processo de reclamação de créditos”. 5. Dispõe o artigo 887.º, n.º 2, do CPC que: “Não estando ainda graduados os créditos, o exequente não é obrigado a depositar mais que a parte excedente à quantia exequenda, e o credor só é obrigado a depositar o exce- dente ao montante do crédito que tenha reclamado sobre os bens adquiridos”. 6. A obrigação de depósito do preço por parte do credor reclamante nos presentes autos, antes de proferida a sentença de graduação de créditos, configura um tratamento desigual, que trará prejuízos irrecuperáveis à credora reclamante. 7. A credora procedia ao depósito do preço de 55.000 € , recorrendo a crédito bancário. 8. Tal obrigação de depósito do preço constitui uma grave violação do princípio da igualdade de tratamento entre o Estado e o credor particular, desigualdade essa que apenas se verifica nas execuções fiscais, uma vez que caso a presente venda se tivesse realizado num tribunal comum, tal obrigação não existiria. 9. Em respeito do princípio da igualdade, e não se descortinando uma razão pertinente para que tal princípio não seja aqui respeitado e de forma a fazer-se inteira justiça ou, pelo menos, não se permitir a concretização de uma injustiça, com prejuízos irreparáveis, económicos e morais, deve ser concedida a isenção do depósito do preço à Credora reclamante até ser proferida a douta sentença de verificação e graduação de créditos. 10. Refere o Douto Acórdão, como argumento para afastar a aplicação das regras do CPC à venda em execução fiscal, o facto de a execução fiscal se caracterizar pela sua celeridade. 11. Ora, salvo o devido respeito que muito é, entendemos que o facto da execução fiscal se caracterizar pela celeridade não justifica a imposição de depósito do preço aos credores com garantia real, uma vez que tal depósito não poderá ser utilizado enquanto não for proferida a Douta sentença de verificação e Graduação de créditos. 12. Ou seja, de que vale o depósito do preço para a Fazenda, uma vez que, existindo créditos reclamados e sendo necessário proceder à sua verificação e graduação, não podem ser efetuados quaisquer pagamentos, seja de impostos devidos ao Estado, seja dos créditos reclamados. 13. Está-se a impor uma obrigação extremamente penosa, especialmente no caso de um credor particular munido de garantia real, o qual é necessariamente distinto de um proponente que não seja credor e que apenas vai à venda para adquirir um imóvel, enquanto no caso do credor vai à venda para defender o seu crédito e não ver o imóvel ser vendido por valores irrisórios, o que muitas vezes sucede. 14. Na verdade, o que pretende a recorrente/proponente é que a dispensa do depósito do preço seja concedida até à sentença de verificação e graduação de créditos.
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