TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
182 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., no âmbito do processo de execução fiscal que correu termos no serviço de finanças de Vila Nova de Gaia, apresentou uma proposta de aquisição de um imóvel penhorado para efeitos de execução, pelo valor de € 55 000 e, tendo obtido a adjudicação, formulou um pedido de dispensa do depósito do preço do bem vendido até que seja proferida decisão no processo de verificação e graduação de créditos, no qual reclamou um crédito no valor de € 83 453,64 sobre a executada, garantido por direito de retenção, já reconhecido judicialmente sobre esse bem. Tendo sido indeferido o pedido, por despacho do chefe do serviço de finanças de 5 de janeiro de 2009, a interessada deduziu reclamação judicial perante o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que foi julgada improcedente com o fundamento que a situação estava expressamente regulada pela alínea h) do artigo 256.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), motivo por que não havia lugar à aplicação subsidiária do disposto no n.º 2 do artigo 887.º do Código de Processo Civil (CPC), que permitia a referida dispensa do depósito do bem vendido. A reclamante interpôs então recurso para o Supremo Tribunal Administrativo em que, além do mais, questionou a constitucionalidade da alínea h) do artigo 256.º do CPPT, por violação do princípio da igual- dade, em duas diferentes vertentes: na medida em que adota para os adquirentes particulares solução dife- rente da consagrada na alínea i) do mesmo artigo quando o adquirente seja o Estado, um instituto público ou a Segurança Social; e no ponto em que consagra para a execução fiscal um regime diverso do que foi adotado pelo CPC para a execução comum. Por acórdão de 28 de setembro de 2011, o Supremo Tribunal Administrativo julgou improcedente o recurso, dizendo, em resumo, que a previsão, no artigo 256.º do CPPT, de regimes jurídicos diversos para os adquirentes, consoante sejam particulares [alínea h) ] ou entidades públicas [alínea i) ], está plenamente justificada pela diferente natureza dos credores, que implica diferente nível de risco financeiro e, consequen- temente, diferente risco na cobrança do preço da aquisição; e que a diversidade de soluções jurídicas consa- gradas na execução fiscal e na execução comum, no que respeita à dispensa do depósito do preço, encontra justificação, quer na necessidade de que o pagamento das dívidas em cobrança na execução fiscal fique mais eficazmente assegurado (evitando a eventualidade de, após a graduação de créditos, vir a ter que notificar o adquirente para depositar parte do preço que deixou de depositar ou, inclusive, de ter que o executar por esse montante), quer na celeridade requerida pela execução fiscal (evitando os atrasos que nela introduziria necessariamente a constituição de hipoteca ou a prestação de caução, previstas para a execução comum). Desta decisão vem a recorrente interpôr recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b ), da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo ver apreciada a constitucio- nalidade da norma do artigo 256.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no ponto em que prevê regimes diferentes para os diversos adquirentes relativamente à venda de bens penhorados no âmbito V – Sendo de concluir que a norma do artigo 256.º, alínea h) , do CPPT não contém uma diferenciação arbitrária no confronto com as disposições aplicáveis às entidades públicas [artigo 256.º, alínea i) , do CPPT] e aos adquirentes particulares em processo de execução cível (artigo 887.º do Código de Processo Civil), não pode considerar-se verificada a alegada violação do princípio da igualdade.
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