TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

181 acórdão n.º 255/12 SUMÁRIO: I – No âmbito da execução fiscal, em relação aos adquirentes particulares, a alínea h) do artigo 256.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) não opera a compensação entre a dívida do preço do bem adquirido e o crédito exequendo e exige o depósito do preço ainda que essa importância não seja necessária para pagar a credores graduados antes deles, e mesmo que o depósito não exceda o montante que esses adquirentes têm direito a receber, por efeito dos créditos que tenham reclamado no âmbito da execução. II – Em contrapartida, por força do estatuído na alínea i) , as entidades públicas só ficam sujeitas a essa obrigação quando o depósito do preço seja necessário para o pagamento dos credores mais graduados, o que significa que, em todas as outras circunstâncias, a norma, contrariamente ao que prevê a prece- dente alínea h) , admite a compensação da dívida pela aquisição dos bens penhorados com o crédito que essas entidades tenham reclamado no processo de execução fiscal. III – Também no que se refere à execução comum, regulada pelo artigo 887.º do Código de Processo Civil, o exequente ou o credor com garantia sobre o bem comprado é dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados e não exceda a importância que tem direito a receber. IV – A previsão de diversos regimes jurídicos para os adquirentes, consoante sejam particulares ou entida- des públicas, é justificada pela diferente natureza dos credores, e a diversidade de soluções jurídicas consagradas na execução fiscal e na execução comum, em relação aos adquirentes particulares, é justi- ficada quer pela celeridade requerida pela execução fiscal, quer pela necessidade de assegurar o eficaz pagamento das dívidas nessa forma de processo. Não julga inconstitucional a norma do artigo 256.º, alínea h ), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpretada no sentido de vedar ao adquirente do imóvel penhorado a dispensa do depósito do preço, ainda que demonstre a sua qualidade de credor. Processo: n.º 815/11. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. ACÓRDÃO N.º 255/12 De 23 de maio de 2012

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