TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
179 acórdão n.º 248/12 Este critério foi respeitado pela solução encontrada. A natureza urgente do processo de insolvência é por si só suficiente para justificar as diferenças existentes em matéria de prova, por confronto com o regime aplicável à ação de anulação, e que se reconduzem ao momento de junção dos meios de prova, à apresentação das testemunhas e ao respetivo número. São limitações claramente adequadas ao objetivo prosseguido. O regime do processo de insolvência prevê, em suma, mecanismos processuais que permitem efetivar o direito à defesa e ao contraditório, possibilitando, assim, à requerida questionar a validade de uma transação invocada pelo credor e apresentar a prova pertinente, e permitindo ao juiz ter em conta os factos alegados e provados para proferir a decisão. Ou seja, o mecanismo da suspensão da instância, afastado pelo artigo 8.º do CIRE, não se afigura como o único meio processual que permite à requerida alegar e apresentar prova relativa à validade da transação, uma vez que se mostra devidamente salvaguardado o princípio da tutela jurisdicional efetiva. A norma em causa não traduz, enfim, uma restrição constitucional inadmissível. 12 . Nestes termos, o Tribunal decide: a) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 8.º do Código da Insolvência e da Recu- peração de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na parte em que proíbe a suspensão da instância nos casos previstos no n.º 1 do artigo 279.º do Código de Processo Civil; b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso; c) Determinar a reformulação da sentença, de acordo com o julgamento de não inconstitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 22 de maio de 2012. – Carlos Pamplona de Oliveira – Maria João Antunes – Gil Galvão – Rui Manuel Moura Ramos . Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 25 de junho de 2012. 2 – Os Acórdãos n. os 222/90, 335/95 , 358/98 , 259/00 e 178/07 estão publicados em Acórdãos , 16. º, 31.º, 40.º, 50.º e 68.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. o s 353/08, 556/08, 50/09, 20/10 e 286/11 estão publicados em Acórdãos , 72. º, 73.º, 74.º, 77.º e 81.º Vols., respetivamente.
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