TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

178 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL visa, por isso, limitar os meios de defesa do devedor, mas sim “afirmar que ao devedor é dado alegar e provar somente a inexistência do facto fundamentante sem simultaneamente ter de demonstrar a sua solvabilidade”. Deste modo, não é negada ao devedor a possibilidade de sustentar a sua oposição na invocação de exceções dilatórias insupríveis ou mesmo na inexistência de créditos que o autor se arroga para fundamentar a sua legi- timidade ( Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Iuris , 2008, p. 171. No mesmo sentido, Menezes Leitão, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado , 4. ª edição, Almedina, 2008, p. 79 e Direito da Insolvência …, cit., p. 143). O devedor poderá, assim, fundamentar a sua oposição na nulidade de uma transação na qual assenta o pedido de insolvência. Existindo oposição do devedor, será realizada audiência de discussão e julgamento, pelo que o tribunal não está impedido de conhecer da validade da referida transação e, eventualmente, inde- ferir o pedido, nos termos do artigo 44.º do CIRE. 11. A sentença afirma que, a não ser possível a suspensão, a requerida fica colocada “numa situação de indefesa, por lhe estar vedado o recurso a meios de prova que pode usar livremente” na ação de anulação da transação. É certo que, por confronto com a tramitação a seguir na ação de anulação, é mais simples (e mais célere) a que corresponde à oposição. Da conjugação entre o n.º 1 do artigo 40.º e o n.º 2 do artigo 25.º do CIRE resulta que o devedor dispõe do prazo de 10 dias para a deduzir, que “deve ainda oferecer todos os meios de prova de que disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exce- der os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil”, ou seja, os que valem para o processo sumário de declaração. Recorde-se que, desde o Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, a oposição à execução passou a seguir “os termos do processo sumário de declaração” (n.º 2 do artigo 817.º do Código de Processo Civil), num propósito evidente de simplificação e de celeridade, objetivos manifestamente mais prementes em processo de insolvência. Ora, os termos em que a oposição é regulada, particularmente no que à prova diz respeito, não justi- ficam de forma alguma a conclusão retirada pela sentença. Como se escreveu no Acórdão n.º 286/11 deste Tribunal [ Diário da República , II Série, de 19 de julho de 2011], “O princípio da proibição da indefesa, ínsito no direito fundamental de acesso à justiça, tem sido caracterizado pelo Tribunal Constitucional como a proibição da “privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito”. No Acórdão n.º 353/08 ( Diário da República , II Série, de 11 de agosto de 2008) refere o Tribunal: « O Tribunal tem entendido o contraditório, exigido no artigo 20.º da Constituição, essencialmente, como o direito de ser ouvido em juízo, do qual retira uma genérica proibição de indefesa, isto é, a proibição da limitação intolerável do direito de defesa do cidadão perante o tribunal onde se discutem questões que lhe dizem respeito.» Mas o Tribunal tem feito sentir a necessidade de ponderar a preocupação de garantir o acesso ao tribunal para permitir o contraditório, com outros princípios processuais. Afirmou-se no Acórdão n.º 20/10 ( Diário da República , II Série, de 22 de fevereiro de 2010): « Da estrutura complexa que detém o princípio do processo equitativo, consagrado no artigo 20.º da Constitui- ção, decorrem, para o legislador ordinário, para além da obrigação que se cifra em não lesar o princípio da “proibi- ção da indefesa”, a obrigação de conformar o processo de modo tal que através dele se possa efetivamente exercer o direito a uma solução jurídica dos conflitos, obtida em tempo razoável e com todas as garantias de imparcialidade e independência, existindo à partida, entre os valores da “proibição da indefesa” e do contraditório e os princípios da celeridade processual, da segurança e da paz jurídica, uma relação de equivalência constitucional, devendo o legislador optar por soluções de concordância prática, de tal modo que das suas escolhas não resulte o sacrifício unilateral de nenhum dos valores em conflito, em benefício exclusivo de outro ou de outros.»

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