TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
177 acórdão n.º 248/12 confronto com a parte contrária –, quer ainda nos processos executivos, através do mecanismo da oposição à execução (Acórdão n.º 335/95, publicado no Diário da República , II Série, de 29 de julho de 1995). O direito ao contraditório traduz-se, fundamentalmente, na possibilidade de cada uma das partes poder exercer uma influência efetiva no desenvolvimento do processo, oferecer provas e controlar as provas da outra parte, e invocar razões de facto e de direito antes de o tribunal decidir a questão. É esse o conteúdo constitu- cionalmente exigido do direito à defesa e ao contraditório. Da Constituição não decorre a exigência de que o exercício dos referidos direitos se tenha de processar através de um concreto mecanismo processual espe- cífico, como a obrigatória suspensão da instância perante questões prejudiciais. O Tribunal tem sublinhado que a Constituição não impõe um determinado modelo concreto de processo, reconhecendo ao legislador liberdade constitutiva na concretização do princípio do contraditório e da proibição da indefesa. Nesse sen- tido, afirmou-se no Acórdão n.º 222/90 ( Diário da República , II Série, 20 de junho de 1990): «[...] não podendo extrair-se dela um determinado “modelo” de processo civil, que o legislador esteja adstrito a adotar segue-se que não pode deixar de reconhecer-se a este (ao legislador) uma “liberdade constitutiva” muito ampla para decidir, segundo razões de eficácia (isto é, sobretudo, de utilidade e celeridade) processual, dos casos e situações em que a efetividade de uma audiência deve ou pode ser dispensada. Por isso, só verdadeiramente onde a escolha legislativa a esse propósito se mostrar ostensiva e decididamente incompatível com as exigências de um cabal contraditório (onde ela acabava por postergá-lo por inteiro, ou não consinta uma sua efetivação minima- mente aceitável) será legítimo censurá-la de um ponto de vista constitucional, com a consequência própria dessa censura.» O que é decisivo é que à parte seja dada a possibilidade de alegar, apresentar provas e contraditar factos que sejam determinantes para a decisão final, pois o legislador não está vinculado a prever um determinado meio específico – designadamente, a suspensão da instância – para efetivar esse direito fundamental das partes. Na verdade, a não admissibilidade da suspensão da instância em caso de ocorrência de questões prejudiciais não viola, só por si, o direito de defesa e de contraditório. O que importa saber é se, não sendo admissível essa suspensão, ainda assim é salvaguardado o exercício do direito de defesa e do contraditório no processo de insolvência através de outros mecanismos, ou se apenas aquele se afigurava suscetível de salva- guardar adequadamente esse direito, o que impõe averiguar se, no processo de insolvência, as partes podem exercer efetivamente o seu direito ao contraditório. 10 . O processo de insolvência, apesar de ser considerado uma execução, apresenta-se como um processo de elevada complexidade, envolvendo múltiplas atividades repartidas pela sua fase declarativa (a inicial, em que é permitida a oposição) e a executiva (Menezes Leitão, Direito da Insolvência , Almedina, 2009, p. 19). O legislador previu a reserva de decisão jurisdicional dos pontos litigiosos que se apresentem no decurso do processo, pelo que o Tribunal está vinculado a solucionar os múltiplos pleitos secundários que podem surgir no decurso do processo, com respeito pelo contraditório e pela produção da prova que considere necessária. Estando em causa um crédito que se revela litigioso, a decisão do juiz pode ter em consideração a questão da validade da transação invocada pela requerente; trata-se de questão a ser apreciada pelo juiz para declarar a insolvência (artigo 36.º) ou indeferir o pedido (artigo 44.º). E a verdade é que o CIRE prevê um mecanismo que permite ao devedor questionar a validade da referida transação e apresentar prova. Trata-se do mecanismo previsto no artigo 30.º, n.º 3, do CIRE, nos termos do qual o devedor pode deduzir oposição à declaração de insolvência, oferecendo os meios de prova de que disponha. É certo que essa norma refere que a oposição se pode basear na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado ou na inexistência da situação de insolvência. Mas a norma não impõe uma limitação taxativa dos fundamentos da oposição; conforme afirmam Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, a oposição pode ser fundada “alternativa ou conjugadamente na não verificação do facto- - índice em que o autor baseia o pedido ou na inexistência de uma situação de insolvência”. O preceito não
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