TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

176 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 8. É certo que a natural especificidade do processo e a necessidade de celeridade não podem constitucio- nalmente justificar toda e qualquer solução legislativa ditada com tais objetivos. O Acórdão n.º 556/08 ( Diá- rio da República , II Série, de 20 de janeiro de 2009) julgou inconstitucional a norma do artigo 30.º, n.º 2, do CIRE na interpretação segundo a qual deve ser desentranhada a oposição que não se mostra acompanhada da informação sobre a identidade dos cinco maiores credores do requerido, sem que a este seja facultada a opor- tunidade de suprir tal deficiência. O Tribunal considerou que a cominação estabelecida pelo Código para a falta de indicação pelo requerente dos credores a citar, que tinha como consequência a confissão dos factos alegados na petição inicial, retirava à parte demandada a possibilidade da sua defesa ser valorada, sendo, por isso, inadmissivelmente desproporcionada; considerou, por isso, violada a exigência do processo equitativo, resultante do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição. Em suma, como se afirmou no já citado Acórdão n.º 178/07, as exigências de celeridade não podem ser de tal ordem que se revelem desproporcionais e violadoras do direito de acesso aos tribunais: « O direito de acesso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos e obtenção de uma sua tutela jurisdicional, plena e efetiva, constitui um direito ou garantia fundamental que se encontra consagrada no artigo 20.º da Constituição. Mas daí não decorre que seja um direito absoluto, de uso incondicionado. Desde logo, ele consente as restrições que caibam nos parâmetros estabelecidos nos n. os 2 e 3 do artigo 18.º da CRP. Por outro lado, decorre da própria previsão constitucional que a tutela jurisdicional dos direitos e interesses legal- mente protegidos seja efetuada “mediante um processo equitativo” e cujos procedimentos possibilitem uma decisão em prazo razoável e sejam “caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos” que esse direito, além do mais, está sujeito a regras ou condiciona- mentos procedimentais e a prazos razoáveis de ação ou de recurso. Ponto é que esses condicionamentos, pressupostos e prazos não se revelem desnecessários, desadequados, irra- zoáveis ou arbitrários, e que não diminuam a extensão e o alcance do conteúdo desse direito fundamental de acesso aos tribunais.» Aceitando-se, como princípio, que no processo de insolvência são justificáveis, em nome da celeridade, “ desvios” em relação ao processo comum, a questão reside em saber se o “desvio” em causa é constitucional- mente tolerável, face ao princípio consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Importa, assim, determinar se a norma ínsita no n.º 1 do artigo 8.º do CIRE, ao não admitir a sus- pensão da instância dos processos de insolvência em caso de surgimento de “questões prejudiciais”, viola o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Foi esse o entendimento do juiz a quo , que considerou que a suspensão da instância para o julgamento da questão prejudicial era a única forma de assegurar o respeito pelas garantias de defesa da requerida. Deverá, em consequência, apurar-se se a norma arrasta a privação do direito de defesa do requerido. 9. Um dos direitos consagrados no artigo 20.º da Constituição é o direito de acesso aos tribunais, o qual compreende o direito de ação, que, por sua vez, se há de efetivar através de um processo equitativo, enquanto processo materialmente informado pelos princípios materiais de justiça nos vários momentos processuais ( assim, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , vol. I, Coimbra Editora, 2007, p. 415). O Tribunal Constitucional já afirmou por diversas vezes que o princípio do processo equitativo postula “a efetividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas” (Jorge Miranda, Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada , Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 192). Assim, entre muitos outros, o Acórdão n.º 358/98, in Diário da República , II Série, de 17 de julho de 1998, e o Acórdão n.º 259/00, in Diário da República , II Série, de 7 de novembro de 2000). O direito ao contraditório deve enformar qualquer processo, quer os processos de natureza declarativa – em que cada uma das partes deve expor as suas razões perante o tribunal em condições que a não desfavoreça, em

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=