TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

175 acórdão n.º 248/12 justifica ainda a limitação da possibilidade de suspensão da instância, que permitiria, inevitavelmente, alon- gar o decurso do processo. 7. O Tribunal Constitucional reconheceu já várias vezes que a natureza específica do processo de insol- vência poderia justificar a previsão de desvios às normas processuais gerais. Foi a natureza urgente dos processos decorrentes das especificidades do processo falimentar que levou o Tribunal a não considerar inconstitucionais determinadas normas do anterior CPEREF, conforme, por exemplo, se decidiu no Acórdão n.º 178/07, que não julgou inconstitucionais as normas dos artigos 20.º, n.º 3, 188.º, n.º 1 e 205.º daquele Código, na interpretação segundo a qual “no caso específico do credor hipotecário, tabularmente inscrito em relação a um imóvel constante do ativo da massa falida, dispensa a sua citação pessoal, contando-se o prazo para a reclamação de créditos ou propositura da ação a partir dos anúncios publicados, mesmo que o credor deles não tenha conhecimento”. Diz o aresto: « Tendo o processo, por determinação constitucional (artigo 20.º, n. os 1, 4 e 5, da CRP), de ser equitativo e propiciar uma tutela plena, efetiva e em tempo útil, dos concretos direitos, liberdades e garantias pessoais, sobre os quais exista litígio ou simplesmente ameaça dele, há de o mesmo de ser o adequado para a obtenção da específica tutela que decorre da titularidade dos específicos direitos, liberdades ou garantias pessoais que estejam em causa. A ser assim, há de reconhecer-se ao legislador ordinário uma margem de ponderação constitutiva sobre o modo como deve ser desenhado o figurino processual adequado à efetivação jurisdicional da tutela própria dos específicos direitos ou interesses legalmente protegidos. Não pode, pois, defender-se, sem mais, que certas regras ou até institutos jurídico-processuais, que foram cons- tituídos pelo legislador para dar resposta a certas exigências, até de matriz constitucional, postulados pela natureza específica dos direitos que são objeto de discussão no processo, devam ser igualmente adotados em outras formas ou espécies de processo diferentes, eles próprios estruturados para dar resposta a diferentes exigências dos direitos que neles se discutem”. (…) Se a celeridade processual constitui uma dimensão do direito de acesso aos tribunais (cfr. artigo 20.º n.º 5, da CRP) e por isso deve estar presente na configuração de todo o processo judicial, a necessidade da sua prossecução não deixa de assumir, no processo de falência, uma maior intensidade, na medida em que é suscetível de atingir e de se repercutir na esfera jurídico-económica de um maior universo de credores e se impõe, aí, a tomada de medidas urgentes de apreensão, de conservação e de venda de bens. (…) A específica natureza da tutela jurisdicional que é dispensada aos direitos e interesses legalmente protegidos no processo de falência não impede que o legislador tenha considerado, ao invés do juízo que fez na execução singular, que o meio mais adequado para propiciar, em relação a todos os credores, incluindo os titulares de direitos reais de garantia, o conhecimento da declaração judicial de falência e de que deve, se o quiser, deduzir a sua reclamação de créditos, seja a publicação da sentença declaratória de falência no Diário da República .» Ainda no sentido de que a natureza do processo de insolvência permite ter por justificadas certas espe- cificidades, é de referir o Acórdão n.º 50/09 [ Diário da República , II Série, de 27 de fevereiro de 2009] em que estava em causa a norma do CIRE (artigo 120.º) que alargou, em relação ao que dispunha o CPEREF, o campo de aplicação da figura da resolução de atos prejudiciais à massa falida, em situações que anterior- mente apenas admitiam o recurso à ação de impugnação pauliana pelo liquidatário ou por qualquer credor em benefício comum. O regime especial do processo de insolvência salvaguarda, aliás, um interesse constitucionalmente tute- lado; é que o direito à tutela jurisdicional efetiva implica a previsão pelo legislador de procedimentos que possibilitem uma decisão em prazo razoável e se caracterizem pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.

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