TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

172 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. No Tribunal Judicial de Braga foi, em 10 de janeiro de 2011, proferida sentença no processo de insol- vência de pessoa singular que A. requereu contra B. e mulher, C., na qual se decidiu, em suma, « a) Desapli- car, por inconstitucionalidade material (violação do princípio da indefesa), o artigo 8.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na interpretação de acordo com a qual tal norma signifique, em todos os casos, mesmo colocando em causa o direito à tutela jurisdicional efetiva, a proibição da suspensão da instância nos casos previstos no artigo 279.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC); b) Determinar, nos termos do disposto no artigo 279.º, n.º 1, do CPC, a suspensão da presente instância até trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos de ação declarativa ordinária que corre termos na Vara Mista deste Tribunal sob o n.º 3438/I0.1TBBRG (4)». Notificado, o representante do Ministério Público naquele tribunal recorreu para o Tribunal Cons- titucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), pretendendo ver apreciada a questão da inconstitucionalidade da norma desaplicada. Recebido o recurso, o Ministério Público alegou e concluiu: «1. º – O processo de insolvência tem natureza urgente (artigo 9.º do CIRE) 2. º – A natureza e especificidade própria daquele processo admitem que nele, as exigências quanto à prova, possam, eventualmente, ser menores que no processo declarativo comum. 3. º – Havendo possibilidade de, no processo, os requeridos questionarem a validade de uma transação invocada pelo Requerente e apresentar a prova que reputam de pertinente – apesar de correr também uma ação declarativa com esse objeto – o Juiz, a final, deverá estar habilitado a proferir decisão, declarando a insolvência, ou indeferindo o pedido. 4. º – Assim, a norma do n.º 1 do artigo 8.º do CIRE, ao admitir a suspensão da instância apenas nos casos previstos nesse Código, não é inconstitucional por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. 5. º – Termos em que deverá conceder-se provimento ao recurso.» A recorrida não apresentou contra-alegação. Corridos os vistos, cumpre decidir. 2. O tribunal recorrido desaplicou a norma do artigo 8.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recu- peração de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 200/2004, de 18 de agosto, que proíbe, «mesmo colocando em causa o direito à tutela jurisdicional efetiva», a suspensão da instância nos casos previstos no artigo 279.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Porém, como salta à vista, esta enunciação não corresponde à real determinação jurídica da norma em questão, pois incorpora o motivo que o tribunal recorrido julgou encontrar para justificar a desconformidade que a tornaria inconstitu- cional. Tal adjetivação, ou outras que é possível encontrar em casos semelhantes, deve ser arredada da norma, na análise da questão de inconstitucionalidade, pois esta consiste em determinar se a vinculação jurídica em causa representa, realmente, a invocada violação «do direito à tutela jurisdicional efetiva», isto é, se ocorre a alegada violação de norma ou princípio constitucional que a faça incorrer em vício de inconstitucionalidade. O objeto do recurso consiste, portanto, na norma do artigo 8.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), na parte em que proíbe a suspensão da instância nos casos previstos no artigo 279.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. 3. A sentença, no que agora interessa considerar, diz o seguinte: «[...] Sucede, entende o Tribunal, que no jogo, ou mesmo antagonismo, entre as exigências de celeridade processual contempladas nesta norma e as da justiça e acerto da decisão, deverá ser também ponderado o princípio ­constitucional

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