TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
171 acórdão n.º 248/12 Não julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 8.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na parte em que proíbe a suspensão da instância nos casos previstos no n.º 1 do artigo 279.º do Código de Processo Civil. Processo: n.º 77/11. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira. ACÓRDÃO N.º 248/12 De 22 de maio de 2012 SUMÁRIO: I – A natural especificidade do processo de insolvência e a necessidade de celeridade não podem constitu- cionalmente justificar toda e qualquer solução legislativa, não podendo as exigências de celeridade ser de tal ordem que se revelem desproporcionais e violadoras do direito de acesso aos tribunais. II – O regime do processo de insolvência prevê mecanismos processuais que permitem efetivar o direito à defesa e ao contraditório, possibilitando, assim, questionar a validade de uma transação invocada pelo credor e apresentar a prova pertinente, e permitindo ao juiz ter em conta os factos alegados e provados para proferir a decisão, não se afigurando o mecanismo da suspensão da instância, afastado pelo artigo 8.º do CIRE, como o único meio processual que permite à requerida alegar e apresentar prova relativa à validade da transação, uma vez que se mostra devidamente salvaguardado o princípio da tutela jurisdicional efetiva.
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