TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

169 acórdão n.º 247/12 paternidade, obter benefícios patrimoniais. Sucede, porém, que, na situação em causa, nenhuma dessas preo- cupações tem validade, já que, existindo posse de estado, nenhuma surpresa pode advir do reconhecimento da paternidade. E aí reside mesmo a razão de ser do alargamento do respetivo prazo de caducidade. Parece evidente que quaisquer objeções relacionadas com pretensões patrimoniais ficam afastadas, na medida em que a condição imposta assenta no tratamento do investigante como filho, não podendo ser recebido como uma surpresa ou injustiça o reconhecimento daquela paternidade, em casos de posse de estado. Por fim e pelas mesmas razões, também ficam afastadas pretensas razões de estabilidade e/ou segurança da estrutura familiar do progenitor (ou de estabilidade do próprio progenitor), na medida em que a ação pressupõe a prova de que o progenitor tratava o investigante como seu filho – significando que, para o próprio progeni- tor, não existia sequer dúvida quanto à sua paternidade. E, como se afirmou no Acórdão n.º 65/10, já não estão em causa preocupações com o envelhecimento da prova, pelo que também este argumento, expendido no Acórdão n.º 90/88, foi entretanto definitivamente afastado. 2. Pelo exposto, concluo que a norma constante da alínea b) do n.º 3 do artigo 1817.º do Código Civil, ao fixar um prazo de caducidade para a instauração de ação de investigação de paternidade, em vida do pro- genitor, constitui uma restrição desproporcionada ao direito fundamental à identidade pessoal, em violação do disposto nos artigos 26.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição – Gil Galvão . Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 25 de junho de 2012. 2 – Os Acórdãos n. os 99/88, 370/91, 626/09, 65/10, 446/10 e 401/11 estão publicados em Acórdãos , 11. º, 20.º, 76.º, 77.º, 79. º e 82.º Vols., respetivamente.

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