TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

167 acórdão n.º 247/12 III. Decisão 17. Nestes termos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante; b) Não julgar inconstitucional a norma da alínea b) do n.º 3 do artigo 1817.º do Código Civil, quando impõe ao investigante, em vida do pretenso pai, um prazo de três anos para interposição da ação de investigação de paternidade; c) Conceder, em consequência, provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada de acordo com o antecedente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 22 de maio de 2012. – Carlos Pamplona de Oliveira – Maria João Antunes – Gil Galvão ( vencido conforme declaração anexa) – Rui Manuel Moura Ramos . DECLARAÇÃO DE VOTO Como relator inicial apresentei ummemorando que não fez vencimento, pelo que fiquei vencido quanto à alínea b) da presente decisão. Retomo aqui as razões que então expus para concluir pela inconstitucionali- dade da norma da alínea b) do n.º 3 do artigo 1817.º do Código Civil, quando impõe ao investigante, em vida do pretenso pai, um prazo de três anos para interposição da ação de investigação de paternidade. 1. Tendo a decisão recorrida aderido à jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que sustenta a imprescritibilidade das ações de investigação de paternidade (por todos, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 23/2006), e considerando ainda a jurisprudência do Tribunal Constitucional que afastou aquela imprescritibilidade (Acórdão n.º 401/11), vejamos se o atual prazo para propositura daquela ação, quando assente em posse de estado – três anos contados a partir da cessação desta – , é conforme à Constituição. 1.1. Em primeiro lugar, importa afirmar que são diversas as razões que subjazem aos regimes previstos nos n. os 1 e 3, alínea b) , do artigo 1817.º do Código Civil. Assim, enquanto o n.º 1 prevê o prazo geral durante o qual o investigante pode propor a ação de investigação de paternidade (10 anos após a maioridade), já o n.º 3 do mesmo artigo prevê situações que, pela respetiva particularidade, impõem que aquele prazo geral possa, em determinadas situações, ser ultrapassado. No caso presente, a consideração pelo legislador das situações da vida em que o filho nascido fora do casamento é tratado como filho pelo progenitor, de tal forma que não existe na esfera das suas relações recíprocas qualquer necessidade prática de determinação da relação de filiação, nem sequer ambiente propicio à instauração da ação judicial (a chamada “posse de estado”), levou à conclusão de que a existência daquele “impedimento moral” (nas palavras do Acórdão n.º 65/10) justificava o alargamento do prazo, possibilitando que o filho instaure a ação de investigação a partir do momento em que cesse aquela posse de estado – cessação essa que ocorrerá, necessariamente, com a morte do presumido progenitor ou, em vida deste, quando, sendo ainda possível o tratamento como filho, o progenitor lhe ponha voluntariamente termo (Acórdão n.º 370/91). Daqui decorre, pois, que a ação de investigação de paterni- dade pode ser instaurada depois de decorridos 10 anos sobre a maioridade do investigante e mesmo após a morte do investigado, conquanto, neste último caso, a posse de estado se mantenha nessa data.

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