TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
166 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Diversamente do que sucedia com o prazo-regra declarado inconstitucional, que começava a correr inexorável e ininterruptamente desde o nascimento do filho e se podia esgotar integralmente sem que o mesmo tivesse qualquer justificação para a instauração da ação de investigação de paternidade contra o pretenso pai, o prazo especial, ora sob análise, apenas começa a correr a partir do momento em que o investigante – com mais de vinte anos de idade – conheceu ou devia ter conhecido o conteúdo do escrito de pai, o que, em princípio, viabilizará a instauração da ação de investigação de paternidade a todo o tempo ainda que sujeita à referida limitação temporal. Não estamos aqui perante um prazo “cego”, que começa a correr independentemente de poder haver qualquer justificação para o exercício do direito pelo respetivo titular, como sucede com o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, mas sim perante um prazo cujo início de contagem coincide com o momento em que o titular do direito tem conhecimento do facto que o motiva a agir. Nesta situação, pelo menos o direito à segurança jurídica, nomeadamente o direito do pretenso progenitor em não ver indefinida ou excessivamente protelada uma situação de incerteza quanto à sua paternidade, justifica que se condicione o exercício do direito do filho à investigação da paternidade, através do estabelecimento de um prazo para o acionar. Na verdade, tendo o titular deste direito conhecimento dos factos que lhe permitem exercê-lo é legítimo que o legislador estabeleça um prazo para a propositura da respetiva ação, após esse conhecimento, de modo a que o interesse da segurança jurídica não possa ser posto em causa por uma atitude desinteressada daquele. O estabelecimento de um prazo de caducidade para o exercício do direito à investigação de paternidade nestes casos, revela-se, em abstrato, uma limitação adequada, necessária e proporcional deste direito, para satisfação do interesse da segurança jurídica, como elemento essencial de Estado de direito (artigo 2.º da CRP).» Note-se que este último aresto julgou inconstitucional a norma, já que, apesar de contado a partir de um dies a quo subjetivo, o limite temporal em causa – 6 meses – foi considerado exíguo. 16. Acontece que o novo regime resultante da redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, alia a previsão do prazo previsto no n.º 1 – um prazo geral de 10 anos, contado a partir de facto objetivo – a maioridade do investigante –, com prazos especiais, contados a partir de factos subjetivos, dependentes do conhecimento dos factos motivadores da propositura de uma ação de investigação. Esse prazo garante – na normalidade das coisas – ao pretenso filho o tempo de reflexão necessário para decidir sobre a eventual pro- positura da ação de investigação. Não obstante, o regime de prazos instituído pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril prevê ainda prazos especiais, que apenas começam a contar a partir da data do conhecimento dos factos que possam constituir o fundamento da ação de investigação. Esses prazos, de três anos, contam-se a partir da ocorrência de um dos seguintes eventos, previstos nas várias alíneas do n.º 3 do artigo 1817.º: ( a ) ter sido impugnada por terceiro, com sucesso, a paternidade ou maternidade do investigante; ( b ) ter o investigante tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a acção de investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pelo pretenso progenitor; ( c ) em caso de inexistência de maternidade ou paternidade determinada, ter o investigante tido conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação. Através da conciliação do prazo geral de dez anos com estes prazos especiais de três anos, o atual regime de prazos para a investigação da filiação mostra-se suficientemente alargado para conceder ao investigante uma real possibilidade de exercício do seu direito. Haverá, por isso, que concluir que o prazo de três anos fixado pela norma objeto do presente recurso não se revela desadequado, desnecessário e desproporcional em relação à salvaguarda do direito à identidade pessoal. A norma impugnada não viola, enfim, o direito à identidade pessoal, previsto no artigo 26.º da Cons- tituição.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=