TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
16 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV – Com efeito, sob a veste formal de suspensão parcial depara-se, na realidade das coisas e por força da duração da medida estabelecida no artigo 2.º do Decreto, uma verdadeira alteração do POT, intro- duzindo-se o mesmo efeito que resultaria da alteração do Plano quanto às normas suspensas; assim sendo, relativamente a uma ação de tão largo espectro, intensidade e duração relativamente ao Plano existente como aquela que o Decreto promove, não podem deixar de estar presentes as exigências de democracia participativa que levaram a inscrever no n.º 5 do artigo 65.º da Constituição a garantia de participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento físico do território, o que não foi observado no procedimento legislativo de que o Decreto emergiu, apenas tendo sido promovida a consulta a entidades administrativas externas, como a resposta reconhece. V – Embora a garantia de participação não seja absoluta, cedendo, verificadas as exigências da propor- cionalidade, perante outros valores constitucionalmente atendíveis, designadamente a necessidade de prover a situações de urgência, essas razões não foram invocadas, pelo que, tendo presente o efeito que se pretende obter com a suspensão e as razões que a justificam, parece manifesto não ocorrerem. Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira requereu, ao abrigo do disposto nos n. os 2 e 3 do artigo 278.º da Constituição, a fiscalização preventiva da constitucionalidade das normas contidas nos artigos 1.º e 2.º do “decreto que determina a suspensão parcial do artigo 1.º e a suspensão dos artigos 2.º, 8.º, 9.º, 11.º e 14.º das normas de execução do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autó- noma da Madeira”, aprovado pela Assembleia Legislativa em sessão plenária de 20 de junho e recebido, para os efeitos do artigo 233.º da Constituição, no dia 26 de junho de 2012. O pedido tem os fundamentos seguintes: «( .... ) I – O Direito a constituir e respetivo enquadramento normativo 1. º O decreto remetido para assinatura e publicação como decreto legislativo regional determina, no seu artigo 1. º, a suspensão parcial do artigo 1.º e a suspensão dos artigos 2.º, 8.º, 9.º, 11.º e 14.º das normas de execução do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2002/M, de 29 de agosto. 2. º O artigo 1.º do decreto que se submete à sindicância do Tribunal Constitucional dispõe o seguinte: “ Artigo 1.º 1 – É suspensa a parte final do n.º 1 do artigo 1.º das normas de execução do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira, que constituem o anexo I do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2002/M, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2007/M, de 16 de abril, no que se refere ao limite máximo de alojamento turístico na ilha de Porto Santo.
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