TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
158 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. OMinistério Público interpôs recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 25 de novembro (LTC), do despacho proferido no 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar que desaplicou, por serem materialmente inconstitucionais, as normas constantes do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil e da alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, nas quais se prevêem prazos de caducidade para o direito de investigar a paternidade. 2. Recebido o recurso, o Ministério Público alegou e concluiu que deveria “confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade adotado na decisão recorrida”. Não foram apresentadas contra-alegações. Dispensados os vistos, cumpre decidir. II – Fundamentação 3. A primeira questão de inconstitucionalidade foi já objeto de análise do Plenário do Tribunal, que, chamado a pronunciar-se nos termos previstos no n.º 1 do artigo 79.º-A da LTC, decidiu, no Acórdão n.º 401/11 ( Diário da República , 2. ª série, de 3 de novembro de 2011), “não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante”. É esta solução que se adopta no presente caso, em aplicação da citada jurisprudência. 4. Já a inconstitucionalidade da atual redação da alínea b) do n.º 3 do artigo 1817.º do Código Civil, aplicável às ações de investigação de paternidade por força da norma remissiva constante do artigo 1873.º daquele Código, não foi ainda objeto de decisão deste Tribunal, embora o tenha sido a norma resultante das redações anteriores à que foi introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril. É a seguinte a redação atual do preceito (Lei n.º 14/2009): «[...] A ação pode ainda ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos: [...] b) Quando o investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe;[...].» Nas já referidas versões anteriores à citada Lei n.º 14/2009, o prazo de caducidade fundado em idênticas circunstâncias encontrava-se estatuído no n.º 4 do artigo 1817.º e era de apenas um ano. Assim, de acordo com a redação do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro, o aludido n.º 4 estatuía que “Se o investi- gante for tratado como filho pela pretensa mãe, a ação pode ser proposta dentro do prazo de um ano, a contar da data em que cessar aquele tratamento”. Esta redação viria a ser alterada pelo Decreto-Lei n.º 21/98, de 12 de maio, passando a constar do mesmo número que “Se o investigante for tratado como filho pela pretensa mãe, sem que tenha cessado voluntariamente esse tratamento, a ação pode ser proposta até um ano posterior à data da morte daquela; tendo cessado voluntariamente o tratamento como filho, a ação pode ser proposta dentro do prazo de um ano a contar da data em que o tratamento tiver cessado”.
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